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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006276-3

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO INDIVIDUAL - DOENÇA INCAPACITANTE - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Existindo, no contrato de seguro, previsão de indenização para a ocorrência de invalidez total e permanente do segurado, uma vez verificada tal condição, o pagamento da indenização é medida que se impõe. 2. Constatada a doença incapacitante do apelado, ou seja, o fato gerador da incapacidade total e permanente, diagnosticada dentro da vigência da apólice, com o afastamento definitivo das atividades para tratamento, é de se concluir que o fato constitutivo de seu direito encontra-se coberto pela apólice em questão. 3. Recurso Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006276-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2013 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação cível para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.

Data do Julgamento : 16/10/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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