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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006290-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), resta clara a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006290-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos da decisão de fls. 435/441. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, José Ribamar Oliveira e Hilo de Almeida Sousa (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 04 de abril de 2017.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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