main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006294-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º ATRASADOS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. CPC, ARTIGO 333, II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI nº 11.960/09. 1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. Desta feita, irrelevante se o cargo do servidor é de provimento efetivo ou se de provimento em comissão. 2. O Município reconhece que o serviço foi prestado e, em nenhum momento, contesta o não pagamento das verbas requeridas, nem tampouco os valores apresentados pela parte autora e ora apelada, apenas invoca a frágil tese de que sem concurso público o contrato firmado entre os litigantes é nulo e não opera efeitos, não se desincumbindo, destarte, do seu ônus previsto no CPC, art. 333, II. 3. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade. 4. Ademais, faz jus a recorrente a gratificação natalina vindicada, visto que os servidores públicos, que se submetem ao regime estatutário, ou seja, encontram-se ligados à Administração Pública por vínculo de natureza não contratual, podem compreender tanto os servidores efetivos, admitidos por concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), quanto os servidores comissionados. 5. Faz jus também à remuneração pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ressaltando que os contratos foram firmados de forma ininterrupta, e que não houve período de descanso remunerado entre eles. 6. Convém ressaltar que, como dito, cabia ao Município, para afastar a cobrança, demonstrar o pagamento do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas de 1/3, durante todo o período trabalhado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Restou assente do acervo probatório constante dos autos que a relação de trabalho existente entre as partes se revela de natureza jurídico-administrativa, portanto não incide as súmulas 219 e 329 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios em homenagem ao princípio da sucumbência e em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro (CRFB, art.s 5º, LXXIV e 133; CPC, art. 20 , § 3º ; lei nº 8.906/94, art. 23 e lei nº 1.060/50). 8. Por fim, merece reforma a sentença apenas quanto aos consectários legais que incidirão na atualização da conta, pois já uniforme o entendimento sobre a aplicabilidade imediata das normas relativas aos consectários da condenação juros de mora e correção monetária , previstas na Lei n.º 11.960/, publicada em 30/06/2009, aos processos em curso, com efeitos apenas a partir da vigência da aludida norma. 9. De 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança, conforme interpretação que vem sendo utilizada no STJ, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado parcialmente inconstitucional, em março de 2013, por meio da ADI 4357/DF (Rel. Min. Ayres Britto) o §12 do art. 100 da CRFB (inserido por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009), e, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9494/97 a qual trata da aplicação dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública. 10. Assim, os juros moratórios continuam sendo os da poupança, pois a inconstitucionalidade atingiu apenas o índice aplicado na correção monetária, o qual deve observar parâmetros que reflitam a inflação acumulada do período. 11. A decisão do STF foi tomada em controle concentrado de inconstitucionalidade e, portanto, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário. 12. Ademais, como na decisão do STF não foi dito qual índice utilizado para a correção monetária em substituição ao índice da caderneta de poupança, o STJ definiu o IPCA-IBGE. 13. Remessa oficial e apelação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006294-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença e determinar que na aplicação dos juros de mora se observe a nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.960/2009, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Mostrar discussão