TJPI 2011.0001.006305-6
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES AFASTADAS - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO CERTAME – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS - DESISTÊNCIA DE UMA DAS CANDIDATAS CONVOCADAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito.” (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012).
2. “O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação“. (STJ, AgRg no REsp 1417528/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014).
3. Verifica-se dos autos que o concurso prestado pela impetrante disponibilizou oito vagas para ampla concorrência. Ocorre que a impetrante logrou a 9ª colocação (fls. 26-v), sendo a 1ª classificada, após o exaurimento das anteriores nomeações. E, como comprovou que uma aprovada, apesar de nomeada, desistiu do cargo, por ocupar a primeira posição subsequente a das aprovadas, faz jus à nomeação pretendida.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006305-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES AFASTADAS - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO CERTAME – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS - DESISTÊNCIA DE UMA DAS CANDIDATAS CONVOCADAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito.” (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012).
2. “O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação“. (STJ, AgRg no REsp 1417528/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014).
3. Verifica-se dos autos que o concurso prestado pela impetrante disponibilizou oito vagas para ampla concorrência. Ocorre que a impetrante logrou a 9ª colocação (fls. 26-v), sendo a 1ª classificada, após o exaurimento das anteriores nomeações. E, como comprovou que uma aprovada, apesar de nomeada, desistiu do cargo, por ocupar a primeira posição subsequente a das aprovadas, faz jus à nomeação pretendida.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006305-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )Decisão
“A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ausência de prova pré-constituída, de necessidade de citação dos demais classificados como litisconsortes passivos necessários e de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, também por votação unânime, e em conformidade com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança pleiteada, em virtude dos fundamentos expostos, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios.”
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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