TJPI 2011.0001.006310-0
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR, PORTANTO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DO MANDAMUS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “O termo inicial do prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidata aprovada em concurso público é a data de expiração da validade do certame”. 2. Configura direito líquido e certo a nomeação de candidata aprovada em primeiro lugar dentro do número de vagas ofertadas, caracterizado, pois, como ato administrativo que vincula obrigatoriamente a Administração Pública, como dever e não como ato discricionário. 3. Apelo/Reexame conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006310-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR, PORTANTO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DO MANDAMUS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “O termo inicial do prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidata aprovada em concurso público é a data de expiração da validade do certame”. 2. Configura direito líquido e certo a nomeação de candidata aprovada em primeiro lugar dentro do número de vagas ofertadas, caracterizado, pois, como ato administrativo que vincula obrigatoriamente a Administração Pública, como dever e não como ato discricionário. 3. Apelo/Reexame conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006310-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, afastando a preliminar de decadência, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto o Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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