TJPI 2011.0001.006317-2
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DE MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO CUJO QUANTUM POSSA SER DETERMINANDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO DIVERSO DO PROFERIDO NA FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ACRÉSCIMO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL SEM DISCRIMINAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ART. 475-L, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 474 do CPC, com o trânsito em julgado, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido, como se lê:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
2.Desse modo, não há como alegar em sede de execução, matéria que deveria ter sido deduzida, como defesa do réu, na fase de conhecimento, haja vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. (Precedente do STJ)
3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que, os vícios, ainda que de ordem pública, ocorridos no processo de conhecimento, não transpõem os seus efeitos para a fase de execução, haja vista a supremacia da coisa julgada.
4. Desse modo, ante a supremacia da coisa julgada, não há como reconhecer, na fase executória, a nulidade do processo de conhecimento, por eventual vício ocorrido nessa fase processual, devendo, portanto, a parte que se valer do meio processual adequado para tal fim.
6. Segundo o princípio do pas de nulité sans grief , não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, na medida em que “o sistema processual civil privilegia ao máximo a validade dos atos, por isso, a declaração de sua nulidade depende da demonstração da existência de prejuízo à parte”. (STJ, 1225250 RS 2010/0223999-9, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 22/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2011)
7. Ainda que inexistente a intervenção do Ministério Público no feito, em 1º grau de jurisdição, a manifestação da Procuradoria de Justiça, no 2º grau, sem argüir prejuízo ou alegar nulidade, supre a ausência de manifestação do Ministério Público na instância a quo. (Precedentes do STJ)
8. A liquidação só é imprescindível quando “a sentença não determinar o valor devido”, sendo dispensável nos casos em que “a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético”, na linha do disposto nos arts. 475-A e 475-B do CPC, in verbis:
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
9. Conforme o disposto nos artigos mencionados e com base na doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “não dependem de liqüidação, porque já são tecnicamente líqüidas, as obrigações cujo quantum possa ser determinado mediante mero cálculo aritimético”:
“A fase de execução por título judicial (cumprimento de sentença) às vezes é também precedida por uma outra fase, intermediária- a de liqüidação, que se situa entre a de conhecimento e ela. A liqüidação de sentença condenatória é necessária quando esta não quantifica os bens devidos, sendo essa quantificação dependente da verificação de fatos novos ou da atribuição de valor a bens ou serviços (liqüidação por artigos ou por arbitramento – CPC, arts. 475-A ss.). Não dependem de liquidação, porque já são tecnicamente líquidas as obrigações cujo quantum possa ser determinado mediante mero cálculo aritimético” (V. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 2009, p. 71)
10. Assim, a liquidação de sentença é dispensável nos casos em que o valor da condenação possa ser quantificado por simples cálculo aritimético. (Precedentes do STJ e do TJDFT)
11. O juízo da execução pode julgar de maneira diversa do consignado na sentença monocrática proferida na fase cognitiva, se entender desnecessária a liquidação de sentença, nos casos em que valor da dívida dependa, apenas, de cálculos aritiméticos. (STJ, 877648 CE 2006/0155529-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2010)
12. Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o magistrado pode determinar a penhora on-line sem “exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, AgRg no Ag 1200847/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011)
13. Nesta linha, inobstante o executado tenha oferecido, ou não, bens a serem penhorados, a realização da penhora on-line, não implica em ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. (STJ, AGRG NO ARESP 78.951/MG, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/12/2011, DJE 01/02/2012)
14. O acréscimo de valor, nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem qualquer discriminação de sua origem, pela servidora judicial, responsável pela atualização dos cálculos, configura excesso de execução, a permitir o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 475-L, V, do CPC:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
[…]
V – excesso de execução;
15. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006317-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DE MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO CUJO QUANTUM POSSA SER DETERMINANDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO DIVERSO DO PROFERIDO NA FASE COGNITIVA. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ACRÉSCIMO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL SEM DISCRIMINAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ART. 475-L, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 474 do CPC, com o trânsito em julgado, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido, como se lê:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
2.Desse modo, não há como alegar em sede de execução, matéria que deveria ter sido deduzida, como defesa do réu, na fase de conhecimento, haja vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. (Precedente do STJ)
3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que, os vícios, ainda que de ordem pública, ocorridos no processo de conhecimento, não transpõem os seus efeitos para a fase de execução, haja vista a supremacia da coisa julgada.
4. Desse modo, ante a supremacia da coisa julgada, não há como reconhecer, na fase executória, a nulidade do processo de conhecimento, por eventual vício ocorrido nessa fase processual, devendo, portanto, a parte que se valer do meio processual adequado para tal fim.
6. Segundo o princípio do pas de nulité sans grief , não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, na medida em que “o sistema processual civil privilegia ao máximo a validade dos atos, por isso, a declaração de sua nulidade depende da demonstração da existência de prejuízo à parte”. (STJ, 1225250 RS 2010/0223999-9, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 22/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2011)
7. Ainda que inexistente a intervenção do Ministério Público no feito, em 1º grau de jurisdição, a manifestação da Procuradoria de Justiça, no 2º grau, sem argüir prejuízo ou alegar nulidade, supre a ausência de manifestação do Ministério Público na instância a quo. (Precedentes do STJ)
8. A liquidação só é imprescindível quando “a sentença não determinar o valor devido”, sendo dispensável nos casos em que “a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético”, na linha do disposto nos arts. 475-A e 475-B do CPC, in verbis:
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
9. Conforme o disposto nos artigos mencionados e com base na doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “não dependem de liqüidação, porque já são tecnicamente líqüidas, as obrigações cujo quantum possa ser determinado mediante mero cálculo aritimético”:
“A fase de execução por título judicial (cumprimento de sentença) às vezes é também precedida por uma outra fase, intermediária- a de liqüidação, que se situa entre a de conhecimento e ela. A liqüidação de sentença condenatória é necessária quando esta não quantifica os bens devidos, sendo essa quantificação dependente da verificação de fatos novos ou da atribuição de valor a bens ou serviços (liqüidação por artigos ou por arbitramento – CPC, arts. 475-A ss.). Não dependem de liquidação, porque já são tecnicamente líquidas as obrigações cujo quantum possa ser determinado mediante mero cálculo aritimético” (V. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 2009, p. 71)
10. Assim, a liquidação de sentença é dispensável nos casos em que o valor da condenação possa ser quantificado por simples cálculo aritimético. (Precedentes do STJ e do TJDFT)
11. O juízo da execução pode julgar de maneira diversa do consignado na sentença monocrática proferida na fase cognitiva, se entender desnecessária a liquidação de sentença, nos casos em que valor da dívida dependa, apenas, de cálculos aritiméticos. (STJ, 877648 CE 2006/0155529-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2010)
12. Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o magistrado pode determinar a penhora on-line sem “exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, AgRg no Ag 1200847/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011)
13. Nesta linha, inobstante o executado tenha oferecido, ou não, bens a serem penhorados, a realização da penhora on-line, não implica em ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. (STJ, AGRG NO ARESP 78.951/MG, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/12/2011, DJE 01/02/2012)
14. O acréscimo de valor, nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem qualquer discriminação de sua origem, pela servidora judicial, responsável pela atualização dos cálculos, configura excesso de execução, a permitir o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 475-L, V, do CPC:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
[…]
V – excesso de execução;
15. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006317-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe dar parcial provimento, para reformar, em parte, a decisão recorrida, no sentido de acolher a impugnação ao cumprimento da sentença, oposta pela Agravante, haja vista a comprovação do excesso de execução, na forma do art. 475-L, V, do CPC, tão somente quanto ao valor de R$ 5.039,58 (cinco mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), acrescido, sem qualquer discriminação, pela servidora judicial.
Data do Julgamento
:
25/07/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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