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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006331-7

Ementa
ADMINSTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA/TEMPORÁRIA DE PROFESSORES POR TESTE SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, em razão da teoria da actio nata. Assim sendo, tão-somente após o término do prazo de validade do concurso é que se pode deflagrar o cômputo do prazo prescricional. 2. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público. 3. O regime especial de contratação, nos termos da própria Constituição, exige o caráter de excepcional interesse público, não podendo ser aplicado a situações administrativas essenciais ou costumeiras. Nessa linha, a função do professor, por ser essencial à materialização do direito constitucional à educação, deve ser prestada de forma permanente, sendo, pois, incompatível com o regime de contratação precária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. A contratação precária de servidores durante o prazo de validade do concurso, principalmente no caso dos docentes, por prestarem atividade essencial à coletividade, convola a expectativa de direito dos aprovados, mesmo fora das vagas, em direito subjetivo à nomeação. 5. A posição firme do colendo STJ é de reconhecer o direito subjetivo à nomeação e posse quando a administração pública contrata precariamente servidores para o desempenho das mesmas atividades inerentes aos cargos objeto do certame com prazo de validade em aberto. 6. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006331-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pelo não provimento do recurso, vencido o Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho – relator, que votou pelo CONHECIMENTO do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL interposta, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, REJEITANDO as PRELIMINARES suscitadas, e, no Mérito, DANDO-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTE o PEDIDO AUTORAL, invertendo o ônus sucumbencial, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Foi designado para lavrar o acórdão o prolator do primeiro voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado).

Data do Julgamento : 11/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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