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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006353-6

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA – DISPENSA DE LICITAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DA APTIDÃO ÉTICO-PROFISSIONAL E TÉCNICO-PROFISSIONAL – DESCUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS DIVERSOS DO CERTAME – NULIDADE- SENTENÇA MANTIDA. A União exercendo o poder a ela conferido na Carta Nacional (art. 22, XXVII), instituiu a Lei n. 8.666/93, com o objetivo de regular as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, normatizando o procedimento licitatório a ser cumprido, hipóteses em que este procedimento é dispensado (art. 17, I, II, §§ 2º e 4º), possibilidades de sua dispensa (incisos do art. 24) e, finalmente, casos de inexigibilidade (incisos do art. 25), deixando para os demais entes a possibilidade de dispor sobre pontos que não possuam a característica de norma geral. Demonstrado quanto ao quesito ético-profissional, de a apelante tem larga experiência na realização de certames, tendo sido comprovado sua aptidão técnico-profissional na realização de processos seletivos e/ou concursos públicos, tendo no estatuto da empresa a previsão da realização do concurso público. O certame é redigo pelo seu edital, sendo que no cronograma não há previsão de duas divulgações de resultados das provas objetivas, mas apenas de uma, sendo descabido a divulgação do resultado do certame com base num gabarito preliminar, quando o edital prevê a publicação do resultado das provas objetivas após a divulgação do resultado dos julgamentos dos recursos contra os gabaritos e, em consequência, da definição do gabarito oficial/definitivo, não havendo nenhuma previsão de correção das provas segundo o gabarito preliminar. Demonstrado a inconsistência na divulgação de resultados em desacordo com a previsão editalícia, que resultaram num conflito de informações, é razoável a anulação do certame. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006353-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e dos recursos voluntários manejados, para manter a sentença, que julgou procedente o inicial. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Presidente, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, José Ribamar Oliveira. Foi presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção – Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 18 de abril de 2017.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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