TJPI 2011.0001.006383-4
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIPLOMA. RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- De acordo com os autos, não houve nenhuma medida judicial, por parte do impetrado, que acometesse a ausência de intimação, e havendo manifestação da parte, não houve nenhum prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, restando, desta forma a realização da comunicação processual, aproveitando-se os atos processuais praticados. II. Nos termos do art. 6º da Lei 9.870/99, é vedada a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência. Ademais, existe meio para a instituição de ensino cobrar suas dívidas de alunos inadimplentes, abusivo, portanto, o impedimento da recorrida aos documentos de sua vida escolar. Desse modo, constitui infringência a direito líquido e certo da apelada, o não fornecimento de sua documentação escolar. III. Ordem concedida - Sentença mantida decisão, unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006383-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIPLOMA. RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- De acordo com os autos, não houve nenhuma medida judicial, por parte do impetrado, que acometesse a ausência de intimação, e havendo manifestação da parte, não houve nenhum prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, restando, desta forma a realização da comunicação processual, aproveitando-se os atos processuais praticados. II. Nos termos do art. 6º da Lei 9.870/99, é vedada a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência. Ademais, existe meio para a instituição de ensino cobrar suas dívidas de alunos inadimplentes, abusivo, portanto, o impedimento da recorrida aos documentos de sua vida escolar. Desse modo, constitui infringência a direito líquido e certo da apelada, o não fornecimento de sua documentação escolar. III. Ordem concedida - Sentença mantida decisão, unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006383-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar seguimento ao recurso, e via de consequência manter a sentença recorrida, em todos os seus termos, de acordo com parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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