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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006397-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORO COMPETENTE. LOCAL ONDE OCORRER O DANO OU O ILÍCITO. SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTAMENTO DA PARTE DA SENTENÇA QUE NÃO FOI REQUERIDA. DELEGADO DE POLÍCIA. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ESTRANHOS À CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 144, §4º) 1. A regra para fixação da competência territorial na ação civil pública perpassa sempre pelo local do dano ou ilícito como juízos preponderantes. Tal regra é de fácil compreensão, tendo em vista que a definição do juízo competente tem “direta relação com a instrução probatória e com a sensibilidade do juízo para os fatos ocorridos próximos de si”. 2. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, em quantidade superior ao que Ihe foi demandado. Entretanto, não há motivo que justifique a anulação de toda a decisão, bastando, para tanto, a declaração da nulidade da parte da sentença que extrapolou os limites fixados no pedido. 3. É curial que a nomeação de Delegado de Polícia Civil deve irrestrita e incondicional obediência ao comando constitucional inserto no art. 144, §4º, portanto, não há como prosperar a alegação de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes ou à reserva do possível, quando o Poder Executivo ignora a imponente normativa constitucional. O Supremo Tribunal Federal já cristalizou, em diversas ocasiões, o entendimento no sentido de considerar evidente desvio de função e afronta à Constituição Federal, a nomeação de policiais militares ou de pessoas estranhas à carreira, para o exercício das funções de Delegado de Polícia Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006397-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para rejeitar a preliminar de incompetência absoluta, decotar a sentença no ponto em que ela foi além dos pedidos expressos na inicial, excluindo a parte do dispositivo sentencial que declarou nulas todas as portarias, atos e outros documentos de qualquer tipo que tenham ou se destinem a nomear pessoas, que não sejam Delegados de Polícia Civil, para exercerem a função de Delegado de Polícia nos municípios de Cocal/PI e Cocal dos Alves/PI, bem como a parte da sentença que também proibiu a distribuição de qualquer espécie de inquérito policial que não seja instruído e firmado por Delegado de Polícia Civil e, no mérito, manter os demais dispositivos e fundamentos da sentença monocrática. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Dr. Manoel de Sousa Dourado (juiz convocado), e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator). Ausência justificada do Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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