TJPI 2011.0001.006426-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação de anulação de débito cumulada com indenização por danos morais, onde a parte autora alegou ter sido cobrada no valor de R$ 11.952,24 (onze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) referente a consumo não faturado, tendo em vista irregularidades em suas instalações elétricas, as quais não comprovadas.
II – É pacífico o entendimento de que não constitui o termo de ocorrência lavrado por preposto da concessionária elemento suficiente para comprovação da alegada fraude no medidor. A apuração de suposta fraude foi realizada de forma unilateral e sem se basear em perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise, infringindo-se o direito de defesa do usuário e com conteúdo desprovido de provas.
III – Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
IV – Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
V - Nesta senda, entende-se por bem majorar o valor arbitrado em primeira instância, devendo a indenização pelos danos morais sofridos ser no valor total da cobrança indevida, R$ 11.925,24 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), corrigidos conforme parte final da decisão monocrática, fls. 278/280, atestando que tal valor tem o condão de atingir os princípios legais previstos para o caso, bem como porque não significa enriquecimento ilícito ou arbitramento em valor irrisório.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006426-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação de anulação de débito cumulada com indenização por danos morais, onde a parte autora alegou ter sido cobrada no valor de R$ 11.952,24 (onze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) referente a consumo não faturado, tendo em vista irregularidades em suas instalações elétricas, as quais não comprovadas.
II – É pacífico o entendimento de que não constitui o termo de ocorrência lavrado por preposto da concessionária elemento suficiente para comprovação da alegada fraude no medidor. A apuração de suposta fraude foi realizada de forma unilateral e sem se basear em perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise, infringindo-se o direito de defesa do usuário e com conteúdo desprovido de provas.
III – Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
IV – Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
V - Nesta senda, entende-se por bem majorar o valor arbitrado em primeira instância, devendo a indenização pelos danos morais sofridos ser no valor total da cobrança indevida, R$ 11.925,24 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), corrigidos conforme parte final da decisão monocrática, fls. 278/280, atestando que tal valor tem o condão de atingir os princípios legais previstos para o caso, bem como porque não significa enriquecimento ilícito ou arbitramento em valor irrisório.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006426-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, apenas para majorar a indenização fixada a título de reparação pelos danos morais sofridos para o valor da cobrança indevida, R$ 11.924,25 (onze mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), mantendo a decisão monocrática em seus demais aspectos, inclusive quanto à correção monetária a ser aplicada ao valor arbitrado.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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