TJPI 2011.0001.006451-6
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSAO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
6. No tocante a preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito.
7. Verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/37, que atestam a enfermidade acometida, bem como a necessidade imperiosa da realização da cirurgia pleiteada. Preliminares afastadas.
8. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
9. No caso dos autos, a impetrante não dispõe de condições financeiras para arcar com a mencionada cirurgia almejada, sendo que a evolução da doença pode precipitar-se em complicações irreversíveis se não adotado o tratamento recomendado.
10. Nessas condições, sendo definido o procedimento cirúrgico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
11. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006451-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSAO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
6. No tocante a preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito.
7. Verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/37, que atestam a enfermidade acometida, bem como a necessidade imperiosa da realização da cirurgia pleiteada. Preliminares afastadas.
8. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
9. No caso dos autos, a impetrante não dispõe de condições financeiras para arcar com a mencionada cirurgia almejada, sendo que a evolução da doença pode precipitar-se em complicações irreversíveis se não adotado o tratamento recomendado.
10. Nessas condições, sendo definido o procedimento cirúrgico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
11. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006451-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência Absoluta da Justiça Estadual e Chamamento ao Processo da União e Município de Teresina e da ausência de direito líquido e certo por falta de interesse de agir. No mérito, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, devendo ser assegurado à impetrante o fornecimento, pelo Estado do Piauí, por intermédio da Secretária Estadual de Saúde, do procedimento cirúrgico descrito na exordial do writ, conforme prescrições médicas acostadas aos autos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
23/02/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão