main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006479-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVAS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Empresa Ré, ora Apelante, é uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, cuja responsabilidade extracontratual, por danos eventualmente ocasionados a terceiros, está regulada no a§6º, do art.37 da Constituição Federal. 2.No presente caso, verifico a omissão da prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica, ora Apelante, que, ante a constante reclamação dos consumidores do povoado “ Entre Morros”, permaneceu inerte quanto à manutenção da rede elétrica, distribuindo energia sem a devida segurança, o que comprometeu a qualidade de vida das Autoras, ora Apeladas. 3.Vislumbra-se que o serviço prestado pela Empresa Ré, ora Apelante, não foi realizado da maneira adequada, no que tange à satisfação das condições de segurança para os usuários, pois as constantes oscilações ocasionaram curto-circuito na rede doméstica das Autoras, resultando em risco à vida e à integridade das usuárias. 4. Os postes sem manutenção comprometem a segurança que se espera no fornecimento do serviço, além do que, as oscilações diárias prejudicam o uso dos eletrodomésticos e, até mesmo, o fornecimento de água do povoado, que depende do regular funcionamento da bomba de abastecimento. 5.Sopesados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido para reparar os danos morais suportados pelas Apeladas. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006479-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas lhe negar provimento, para manter a sentença guerreada em sua integralidade, posto que comprovados os pressupostos de configuração do dever de indenizar os danos morais verificados.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão