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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006481-4

Ementa
APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. REGRA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 198, inc. VI, do ECA foi expressamente revogado pela Lei nº 12.010/2009, passando a valer, para efeitos de recebimento de apelação interposta em face de sentença menorista, a regra geral do Código de Processo Civil, que orienta ao recebimento das apelações em seu duplo efeito como regra. 2. Considerando que o adolescente apelante respondeu em liberdade a toda a instrução processual, e que a sua vida pregressa não é maculada por outro grave antecedente infracional, recebe-se o presente apelo sob o efeito suspensivo. Há prova robusta da participação do apelante no ato infracional, revelando as circunstâncias do caso a existência de liame subjetivo entre os ofensores, cujo propósito era matar membro de grupo rival. 3. A sentença recorrida impôs ao apelante medida socioeducativa de internação, com fundamento no art. 112, inc. VI, do ECA (Lei nº 8.069/90), e neste ponto, dada a gravidade concreta da conduta, se afigura razoável e justificada, não merecendo qualquer reparação. 4. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.006481-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/04/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

Data do Julgamento : 03/04/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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