TJPI 2011.0001.006488-7
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, restou demonstrado e, inclusive, confirmado pela própria apelante, que a mesma prestou um serviço paliativo, substituindo postes de madeira em situações críticas existentes, por postes de concretos. Nessa análise, fica averiguado que a Empresa Apelante não faria um serviço paliativo se este fosse de boa qualidade e não oferecesse riscos de vida aos recorridos, portanto esta parte é incontroversa no presente caso.
2. Constatados os requisitos da responsabilidade objetiva, pois presentes o fato administrativo, seja por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, resulta, assim, a obrigação de indenizar.
3. Quanto aos danos morais, verifica-se não se tratar de mero aborrecimento pelo simples descumprimento de dever legal ou contratual, uma vez que os evidentes transtornos e a aflição causados pelo fornecimento intermitente e as oscilações de energia constitui causa eficiente para gerar dano moral.
4. Correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006488-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, restou demonstrado e, inclusive, confirmado pela própria apelante, que a mesma prestou um serviço paliativo, substituindo postes de madeira em situações críticas existentes, por postes de concretos. Nessa análise, fica averiguado que a Empresa Apelante não faria um serviço paliativo se este fosse de boa qualidade e não oferecesse riscos de vida aos recorridos, portanto esta parte é incontroversa no presente caso.
2. Constatados os requisitos da responsabilidade objetiva, pois presentes o fato administrativo, seja por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, resulta, assim, a obrigação de indenizar.
3. Quanto aos danos morais, verifica-se não se tratar de mero aborrecimento pelo simples descumprimento de dever legal ou contratual, uma vez que os evidentes transtornos e a aflição causados pelo fornecimento intermitente e as oscilações de energia constitui causa eficiente para gerar dano moral.
4. Correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006488-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, incidindo correção monetária a partir da data da sentença( Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira