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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006497-8

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA REVERSÃO DO DINHEIRO APREENDIDO E NÃO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO FAZENDA DA PAZ JUNTO AO SENAD. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO VERIFICADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CONSISTENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA ERIGIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREDOMINÂNCIA DO ART. 42, LEI 11.343/06 SOBRE O ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. DELAÇÃO PREMIADA E CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.DIREITO DO RÉU APELAR EM LIBERDADE. JÁ DEFERIDO. 1. Preliminares de não intervenção do Ministério Público na reversão do dinheiro apreendido e não credenciamento da instituição Fazenda da Paz junto ao SENAD. Não comprovação da origem lícita do valor e instituição devidamente credenciada. In casu, o lastro probatório restou evidenciado, em especial, pelo depoimentos lúcidos dos policiais em harmonia com os demais elementos probatórios. Sanção aplicada suficiente e necessária para elidir a prática da infração penal que lhe foi imputada. 2. Delação premiada não verificada ante a ausência das condições objetivas à luz do art. 41 da Lei 11.343/06. A atenuante de confissão não confirmada na instrução criminal. 3. Direito do réu apelar em liberdade já acolhido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.006497-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, por não acolher a preliminar suscitada, e, ainda, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo tal qual lançada.

Data do Julgamento : 02/04/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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