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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006512-0

Ementa
Ementa CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. EXEGESE DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. 1. Sendo a responsabilidade da EMBRATEL objetiva, para a sua condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo consumidor basta a prova do simples fato da violação do direito. 2. Caso dos autos em que é viável a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, haja vista que vários foram os contatos com a ré dando conta de que o serviço não estava sendo prestado, mas esta insistia em cobrar o que não era devido. 3. Condenação estabelecida por danos morais, uma vez que não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a irritação e o desgaste suportados por consumidores nas centrais de atendimento, quando percorrem longo período de tempo para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, quase sempre por cobranças abusivas, manutenção de serviços que não funcionam ou que sequer foram solicitados. 4. Apelação Cível Julgada Provida e Recurso Adesivo Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006512-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em negar provimento ao Recurso Adesivo e dar total provimento a Apelação Cível, no sentido de modificar a sentença a quo e, após reconhecer a responsabilidade objetiva da Embratel, fixar a condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios a incidir a partir da citação e correção monetária a partir do seu arbitramento. Ainda, elevo o quantum estabelecido na sentença a quo, pelos danos materiais, para R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), a ser restituído em dobro e devidamente corrigido, sendo fixado como termo a quo para incidência dos juros moratórios a data da citação e para a correção monetária a ocorrência do dano (Súmula 43 STJ). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

Data do Julgamento : 11/12/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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