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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006560-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º, DA LEI Nº 12.016/09, E 5º, LXIX, DA CF. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A propositura de Mandado de Segurança presume a existência de ato ou omissão de autoridade que implique em ofensa ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do Impetrante, a teor do arts. 1º, da Lei nº 12.016/09, e 5º, LXIX, da CF. II- Com isto, direito líquido e certo – condição da ação – não é representação da ilegalidade ou abuso de poder, mas tão-somente forma solene de exposição dos fatos, que devem ser incontroversos e assistidos pelo necessário lastro, de modo a exonerar qualquer providência de dilação probatória. III- Verificou-se, in casu, que o Apelante não comprovou que existia previsão legal garantindo aos servidores cedidos ou à disposição o direito ao recebimento de auxílio alimentação e vale transporte, às expensas do órgão cedente, e mesmo que existisse o aludido direito, ainda assim, não demonstrou que preencheu os requisitos necessários para que aquele se configurasse intangível diante da alteração da LC nº 13/94, pela LC nº 84/2007, que acrescentou no art. 100, o dispositivo constante no §3º. IV- Logo, correta a sentença requestada ao denegar a segurança, tendo em vista que efetivamente o Apelante não comprovou sua pretensão, por prova inequívoca, sequer demonstrando a existência do alegado direito líquido e certo pleiteado na presente Ação Mandamental, notadamente porque este encontra óbice no art. 2º, da Portaria nº 255/2011/GDG, expedida com espeque no art. 100, §3º, da LC nº 13/94, com alterações da LC nº 84/2007. V- Apelação Cível conhecida e improvida, mantendo-se incólume a sentença de 1º Grau, em harmonia com o parecer ministerial superior. VI- Entendimento jurisprudencial dominante. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006560-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade,e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º Grau, em consonância com o parecer Ministerial Superior de fls.106/109. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 14/03/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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