main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006561-2

Ementa
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO APRESENTADA APÓS SENTENÇA DE 1º GRAU. PRECLUSÃO. 1. A suspeição é causa de nulidade processual relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte interessada falar nos autos, a partir da ciência do suposto fato ensejador da suspeição, nos termos do artigo 138, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão; 2. Apelante que apresentou exceção de suspeição após a prolação da sentença e antes da interposição do recurso de Apelação; 3. Rejeição da Exceção de Suspeição por patente intempestividade. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO. ARTIGO 17, § 7º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 4. Do artigo 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa depreende-se que o juiz verificará se a peça inicial encontra-se na “devida forma” (analisando a presença dos pressupostos previstos no seu §6º), e, em caso positivo, “mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (dias)”; 5. Conforme entendimento do STJ, a desobediência ás determinações do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa acarreta nulidade relativa, que somente será declarada se comprovado o efetivo prejuízo sofrido pela parte interessada, consagrando o princípio do “pas de nullité sans grief”; 6. Contestação que busca desconstituir todos os atos de improbidade imputados ao Réu, sendo prescindível a apresentação de defesa prévia. 7. Preliminar suscitada de ofício e rejeitada. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. JUÍZO COMUM DE 1º GRAU. 8. A competência para o julgamento de prefeito municipal por ato de improbidade administrativa é do juízo singular, não havendo foro privilegiado na situação. Precedentes do STJ e do STF. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA JULGAMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 9. Em consonância com o entendimento do STJ, entende-se que a ação civil pública é instrumento cabível para a apuração de ato de improbidade, tendo em vista que esta é a via legal para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse “difuso ou coletivo”, nos termos do artigo 1º, da lei nº 8.429/92) CAUSA MADURA. PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. ATRASO NO ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REITERAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RGF E RREO. DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. SANÇÃO DE MULTA CIVIL. 10. “(...) afastada a extinção do processo sem exame do mérito, pode o Tribunal, de imediato, julgar o feito, caso a controvérsia se refira a questão de direito, tendo em vista a teoria da causa madura” (STJ, AgRg no AREsp 301.508/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013); 11. Apelado que é acusado de deixar de prestar contas junto ao TCE/PI bem como de não publicar o RGF e RREO em discordância com o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal; 12. O artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa tipifica como ato ímprobo aqueles que atentem contra os princípios da Administração Pública, mormente os princípios da honestidade, legalidade e moralidade; 13. Em relação à entrega tardia de documentos necessários às prestações de contas junto aos tribunais de contas estaduais o Superior Tribunal de Justiça tem entendimentos divergentes, a depender da situação concreta e da configuração de dolo na ação por parte do gestor público; 14. A reiteração das condutas infracionais, que ultrapassam o tolerável e atenta frontalmente contra os princípios de legalidade, levando à caracterização do dolo exigido para a sanção da conduta prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa; 15. Aplicação de pena de multa civil, no montante de duas vezes o valor da remuneração percebida pelo Apelado no último mês de seu mandato, por se mostrar razoável à situação em comento, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 16. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006561-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2013 )
Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria dos votos – vencido o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas na parte em que aplicou pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos -, conhecer do recurso de Apelação Cível, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença guerreada para, julgando o mérito da demanda, condenar o Apelado ao pagamento de multa civil no montante de 2 (duas) vezes o valor da respectiva remuneração percebida por este no último mês de seu mandato.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão