TJPI 2011.0001.006579-0
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE LINGUAGEM. RÉU PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 - Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2 - A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
3 – A sentença de Pronúncia não pode afirmar categoricamente a autoria delitiva, sob pena de invasão de competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
4 – Configurado o excesso de linguagem devem ser riscadas as expressões existentes na sentença de Pronúncia.
5 - Pronunciado o Réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 21/STJ).
5 – Ordem concedida parcialmente, tão somente para riscar as expressões que configuram o excesso de linguagem.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.006579-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE LINGUAGEM. RÉU PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 - Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2 - A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
3 – A sentença de Pronúncia não pode afirmar categoricamente a autoria delitiva, sob pena de invasão de competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
4 – Configurado o excesso de linguagem devem ser riscadas as expressões existentes na sentença de Pronúncia.
5 - Pronunciado o Réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 21/STJ).
5 – Ordem concedida parcialmente, tão somente para riscar as expressões que configuram o excesso de linguagem.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.006579-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2012 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder parcialmente a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, tão somente para riscar as expressões que configuram excesso de linguagem, mantendo-se a custódia cautelar do paciente, de acordo com o parecer verbal do representante do Ministério Público Superior, devendo ser oficiado com urgência o MM. juiz monocrático para ciência e cumprimento da decisão.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 25 de janeiro de 2012.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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