TJPI 2011.0001.006589-2
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. PREFEITO. CRIMES DE PECULATO E DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PATROCINAR INTERESSE PESSOAL. IMPUTAÇÃO CALCADA EM MERAS SUPOSIÇÕES. FALTA DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO.
1. As notas de empenho, notas fiscais e recibos referidos pelo Órgão Acusador não comprovam, por si, a ocorrência de desvio de recursos públicos. Em verdade, tais documentos referem-se apenas a pagamentos de serviços advocatícios prestados ao “município de São Lourenço do Piauí”, transação que, aparentemente, foi formalizada de acordo com os parâmetros legais.
2. O denunciado apresentou certidões públicas contendo a relação de pelo menos 21 processos em que o município de São Lourenço do Piauí é, ou foi, representado judicialmente pelo escritório Ferreira & Moura Sociedade de Advogados, no período apontado na denúncia. Sobremais, logrou demonstrar a existência de dois contratos distintos, um formalizado pelo ente público e outro firmado particularmente na pessoa de Manoel Ildemar Damasceno Cruz, que inclusive segue acompanhado de recibos de pagamentos efetuados em seu nome.
3. Da forma como está posta, desprovida de outros elementos de credibilidade, a imputação soa como mera suposição. A denúncia parte de uma presunção, calcada na simples suspeita de que o patrocínio das defesas particulares do denunciado foram pagas com recursos públicos.
4. É inidôneo o argumento do Ministério Público de que os documentos apresentados pelo denunciado “não passam de montagem”. Trata-se de afirmação fortuita, desprovida de qualquer embasamento empírico. Não se pode olvidar que a acusação desprezou a realização de um procedimento investigatório preliminar, o qual poderia elucidar os fatos e evitar a suscitação de meras conjecturas.
5. Conforme os precedentes do Supremo Tribunal Federal, a dificuldade na apuração de um delito não justifica o oferecimento precoce de denúncia e nem isenta o órgão de acusação de apresentar provas indiciárias do que foi imputado.
6. Denúncia rejeitada, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
(TJPI | Ação Penal Nº 2011.0001.006589-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/03/2012 )
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. PREFEITO. CRIMES DE PECULATO E DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PATROCINAR INTERESSE PESSOAL. IMPUTAÇÃO CALCADA EM MERAS SUPOSIÇÕES. FALTA DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO.
1. As notas de empenho, notas fiscais e recibos referidos pelo Órgão Acusador não comprovam, por si, a ocorrência de desvio de recursos públicos. Em verdade, tais documentos referem-se apenas a pagamentos de serviços advocatícios prestados ao “município de São Lourenço do Piauí”, transação que, aparentemente, foi formalizada de acordo com os parâmetros legais.
2. O denunciado apresentou certidões públicas contendo a relação de pelo menos 21 processos em que o município de São Lourenço do Piauí é, ou foi, representado judicialmente pelo escritório Ferreira & Moura Sociedade de Advogados, no período apontado na denúncia. Sobremais, logrou demonstrar a existência de dois contratos distintos, um formalizado pelo ente público e outro firmado particularmente na pessoa de Manoel Ildemar Damasceno Cruz, que inclusive segue acompanhado de recibos de pagamentos efetuados em seu nome.
3. Da forma como está posta, desprovida de outros elementos de credibilidade, a imputação soa como mera suposição. A denúncia parte de uma presunção, calcada na simples suspeita de que o patrocínio das defesas particulares do denunciado foram pagas com recursos públicos.
4. É inidôneo o argumento do Ministério Público de que os documentos apresentados pelo denunciado “não passam de montagem”. Trata-se de afirmação fortuita, desprovida de qualquer embasamento empírico. Não se pode olvidar que a acusação desprezou a realização de um procedimento investigatório preliminar, o qual poderia elucidar os fatos e evitar a suscitação de meras conjecturas.
5. Conforme os precedentes do Supremo Tribunal Federal, a dificuldade na apuração de um delito não justifica o oferecimento precoce de denúncia e nem isenta o órgão de acusação de apresentar provas indiciárias do que foi imputado.
6. Denúncia rejeitada, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
(TJPI | Ação Penal Nº 2011.0001.006589-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/03/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela rejeição da denúncia.
Data do Julgamento
:
27/03/2012
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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