TJPI 2011.0001.006644-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA DEGENERATIVA - PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA REJEITADAS (SÚM.02/06 TJPI) - DIREITO A SAUDE E PRESERVACAO DA VIDA – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL-INAPLICABILIDADE (SÚM.01/TJPI) - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como predispõe a CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde a quem dela necessita caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2. Na hipótese, restou demonstrado que a paciente é portadora de doença degenerativa grave e que necessita da imediata aquisição medicamentosa para o seu tratamento, consoante comprova a prescrição médica acostada aos autos, bem assim, sua hipossuficiência a justificar o pleito por ela apresentado e indeferido pela Administração, o que afasta a preliminar de inadequação de via eleita por falta de prova do alegado;
3. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01/TJPI);
4. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006644-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/09/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA DEGENERATIVA - PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA REJEITADAS (SÚM.02/06 TJPI) - DIREITO A SAUDE E PRESERVACAO DA VIDA – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL-INAPLICABILIDADE (SÚM.01/TJPI) - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como predispõe a CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde a quem dela necessita caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2. Na hipótese, restou demonstrado que a paciente é portadora de doença degenerativa grave e que necessita da imediata aquisição medicamentosa para o seu tratamento, consoante comprova a prescrição médica acostada aos autos, bem assim, sua hipossuficiência a justificar o pleito por ela apresentado e indeferido pela Administração, o que afasta a preliminar de inadequação de via eleita por falta de prova do alegado;
3. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01/TJPI);
4. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006644-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/09/2012 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança vindicada, confirmando os feitos da liminar deferida (fls. 31/36), que determinou às autoridades coatores o fornecimento do medicamento requerido nos termos da inicial, conforme prescrição médica.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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