TJPI 2011.0001.006672-0
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA RECORRIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A NEGATIVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na seara dos danos morais decorrentes de anotação injusta, em que pesem ser presumidas as consequências danosas decorrentes da restrição, impõe-se à vítima provar, ao menos, o ato ilícito, ou seja, a própria inscrição, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o banco rechaça haver praticado o ato lesivo. Trata-se, afinal, do principal fato constitutivo do seu direito. 2. In casu, a recorrente não acostou nos autos provas suficiente para constituição do seu direito. Não demonstrou efetivamente a inclusão indevida nos cadastros de restrição. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006672-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2014 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA RECORRIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A NEGATIVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na seara dos danos morais decorrentes de anotação injusta, em que pesem ser presumidas as consequências danosas decorrentes da restrição, impõe-se à vítima provar, ao menos, o ato ilícito, ou seja, a própria inscrição, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o banco rechaça haver praticado o ato lesivo. Trata-se, afinal, do principal fato constitutivo do seu direito. 2. In casu, a recorrente não acostou nos autos provas suficiente para constituição do seu direito. Não demonstrou efetivamente a inclusão indevida nos cadastros de restrição. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006672-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Hilo de Almeida Sousa (convocado).
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção – Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de Fevereiro de 2014.
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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