TJPI 2011.0001.006677-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO GARANTEM, POR SI SÓS, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente responde a outra ação penal, por crime doloso contra a vida, o que denota sua perniciosidade ao meio social e evidencia a reiteração de delitos e a necessidade da contrição de sua liberdade.“A reiteração na prática delitiva é tida como razão idônea à manutenção da custódia cautelar, como meio a resguardar a ordem pública”. Precedentes do STJ.
2. A natureza da droga, atualmente uma das mais destrutivas e nocivas à saúde, e a quantidade apreendida, 88 (oitenta e oito) gramas de CRACK, revela a gravidade concreta do delito e evidencia a necessidade da custódia preventiva como garantia da ordem pública.
3. “Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à restituição da liberdade, se outros elementos dos autos recomendarem a sua custódia”. Precedente do STJ.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.006677-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/01/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO GARANTEM, POR SI SÓS, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente responde a outra ação penal, por crime doloso contra a vida, o que denota sua perniciosidade ao meio social e evidencia a reiteração de delitos e a necessidade da contrição de sua liberdade.“A reiteração na prática delitiva é tida como razão idônea à manutenção da custódia cautelar, como meio a resguardar a ordem pública”. Precedentes do STJ.
2. A natureza da droga, atualmente uma das mais destrutivas e nocivas à saúde, e a quantidade apreendida, 88 (oitenta e oito) gramas de CRACK, revela a gravidade concreta do delito e evidencia a necessidade da custódia preventiva como garantia da ordem pública.
3. “Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à restituição da liberdade, se outros elementos dos autos recomendarem a sua custódia”. Precedente do STJ.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.006677-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/01/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
18/01/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão