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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006678-1

Ementa
EMENTA CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INEVETÁRIO. SUCESSÃO ABERTA EM REALAÇÃO AOS HERDEIROS COLATERAIS. INTELIGENCIA DO ART. 1843, §3º, CC, HABILITAÇÃO COMO HEREDEIRO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIÊNTE. NÃO FAZ JUS AO ESPOLIO DO “DE CUJUS”. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sucessão dos herdeiros colaterais ocorrerá nos casos em que não houver sobreviventes os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, devendo ser chamados os colaterais até 4º grau. Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, estes herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não tem o direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio, herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção. Não podendo herdar por representação, havendo, porém, uma única exceção no direito brasileiro, conforme estatui o Código Civil, ART. 1843, §3º. 2. Conclui-se que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar o parentesco do “de cujus”. De acordo com as regras de sucessões o agravante seria parente em quarto grau do falecido. 3. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais distantes, com exceção ao direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Se os sobrinhos forem falecidos, os seus filhos, que são sobrinhos-neto do de cujus, nada herdarão, pois a lei é clara ao dispor que o direito de representação somente se estende aos filhos dos irmãos, e aos netos. Percebe-se claramente que, em sendo o agravante parente do falecido, aquele seria sobrinho-neto deste, ou seja, o falecido seria seu tio-avô, o que desautoriza a partilha pretendida pelo agravante. 4. Recuso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006678-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 )
Decisão
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 23 de setembro de 2014.

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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