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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006691-4

Ementa
Ementa CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. FUNDAMENTOS PERSISTEM. DECISÃO MANTIDA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE ATIVA MPE. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauiense que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. Saúde. Interesse Público Indisponível. Súmula 03, TJPI. O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 5. Agravo Regimental improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006691-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2012 )
Decisão
Decisão Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão agravada. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Edvaldo Pereira de Moura, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Hilo de Almeida Sousa. Presente o Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de Fevereiro de 2012.

Data do Julgamento : 09/02/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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