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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006708-6

Ementa
Apelação Cível. Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Concurso Público. Contratação a Título Precário – Preterição Demonstrada - Candidato Aprovado Fora Do Número De Vagas. Preterição. Direito Subjetivo a Nomeação. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006708-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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