TJPI 2011.0001.006742-6
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação, até mesmo porque, o Impetrante foi aprovado em 1º lugar, evidenciando que eventual concessão da segurança não tem a envergadura de implicar a reordenação da lista de classificação do aludido concurso público, e, por consequência, não espraia quaisquer efeitos aos demais classificados, razão porque deve ser rejeitada.
II- Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam acolhida parcialmente, incidência da Súmula nº 04, do TJPI.
III- No caso sub examen, o Impetrante aparelhou a peça inicial com documentos e apontamentos que demonstram que foi aprovado dentro do número de vagas, de modo que, com lastro na teoria da asserção, resta adequada a via mandamental para assegurar o direito à nomeação, sem olvidar, contudo, que questões segundas podem retinir no mérito da pretensão, razão porque deve ser rejeitada a questão preliminar de inadequação da via eleita.
IV- Se o candidato aprovado dentro do número de vagas antecipado no Edital tem direito a ser nomeado no prazo de validade do concurso, tem-se, a contrario sensu, que a conduta omissiva da Administração Pública é convertida em ilegal tão-somente a partir do término daquele prazo, pois, durante sua fluência, a convocação e a consequente nomeação é orientada pelo critério da conveniência e oportunidade, tanto é que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de aprovados em concurso público é a data do término do prazo de validade deste, a teor da inteligência palmilhada pelo Superior Tribunal de Justiça.
V- Com isto, não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
VI- Segurança denegada.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006742-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/09/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA PARCIALMENTE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação, até mesmo porque, o Impetrante foi aprovado em 1º lugar, evidenciando que eventual concessão da segurança não tem a envergadura de implicar a reordenação da lista de classificação do aludido concurso público, e, por consequência, não espraia quaisquer efeitos aos demais classificados, razão porque deve ser rejeitada.
II- Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam acolhida parcialmente, incidência da Súmula nº 04, do TJPI.
III- No caso sub examen, o Impetrante aparelhou a peça inicial com documentos e apontamentos que demonstram que foi aprovado dentro do número de vagas, de modo que, com lastro na teoria da asserção, resta adequada a via mandamental para assegurar o direito à nomeação, sem olvidar, contudo, que questões segundas podem retinir no mérito da pretensão, razão porque deve ser rejeitada a questão preliminar de inadequação da via eleita.
IV- Se o candidato aprovado dentro do número de vagas antecipado no Edital tem direito a ser nomeado no prazo de validade do concurso, tem-se, a contrario sensu, que a conduta omissiva da Administração Pública é convertida em ilegal tão-somente a partir do término daquele prazo, pois, durante sua fluência, a convocação e a consequente nomeação é orientada pelo critério da conveniência e oportunidade, tanto é que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de aprovados em concurso público é a data do término do prazo de validade deste, a teor da inteligência palmilhada pelo Superior Tribunal de Justiça.
V- Com isto, não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
VI- Segurança denegada.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006742-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/09/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer da impetração, em parte, unicamente contra o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí, mas denegar a segurança pleiteada em favor do impetrante, pois, enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mormente ante a ausência de demonstração de ruptura da ordem de classificação, contratação de temporários ou desvio de finalidade. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09”.
Data do Julgamento
:
13/09/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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