TJPI 2011.0001.006768-2
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEFICIENCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. NECESSIDADE DE VAGA DE UTI. NÃO CONSEGUIU. PROVIDENCIAS INSUFICIENTE. MORTE DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A conduta tardia para providenciar a transferência da paciente para leio de UTI não é capaz de afastar o dever de reparação dos danos em decorrência na deficiência na adequada e necessária prestação do serviço oferecido e garantido via contratual. 2. A responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente. O que restou indiscutivelmente demonstrado nos autos, eis que a paciente classificada como gravíssima, necessitava de cuidados de UTI e por 24 horas fora atendida em uma enfermaria que, por óbvio, não disponibilizava dos recursos necessários para oferecer o adequado tratamento à paciente, resultando na sua morte. 3. A situação dos autos, demonstra claramente que houve descaso, despreparo, demora na providência adequada, apego demasiado aos protocolos e burocracia a desprezo da saúde e vida humana, por parte da operado do plano de saúde. Posturas essas que gerou o rompimento da confiança entre contratante e contratado, humilhação, impotência, angustia, desespero, aflição, dor, sofrimento, suportados pela recorrida.4. Quantum indenizatório mantido. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006768-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/07/2014 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEFICIENCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. NECESSIDADE DE VAGA DE UTI. NÃO CONSEGUIU. PROVIDENCIAS INSUFICIENTE. MORTE DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A conduta tardia para providenciar a transferência da paciente para leio de UTI não é capaz de afastar o dever de reparação dos danos em decorrência na deficiência na adequada e necessária prestação do serviço oferecido e garantido via contratual. 2. A responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente. O que restou indiscutivelmente demonstrado nos autos, eis que a paciente classificada como gravíssima, necessitava de cuidados de UTI e por 24 horas fora atendida em uma enfermaria que, por óbvio, não disponibilizava dos recursos necessários para oferecer o adequado tratamento à paciente, resultando na sua morte. 3. A situação dos autos, demonstra claramente que houve descaso, despreparo, demora na providência adequada, apego demasiado aos protocolos e burocracia a desprezo da saúde e vida humana, por parte da operado do plano de saúde. Posturas essas que gerou o rompimento da confiança entre contratante e contratado, humilhação, impotência, angustia, desespero, aflição, dor, sofrimento, suportados pela recorrida.4. Quantum indenizatório mantido. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006768-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/07/2014 )Decisão
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 15 de julho de 2014.
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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