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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006786-4

Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PRESENÇA DE. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Alegaram os apelantes que foram aprovados em concurso público e que, embora classificados fora do número de vagas, a municipalidade realizou várias contratações precárias, de modo à aviltrar o direito em detrimento à ordem de classificação. 2. Ao analisar os autos, verifico que de acordo com os documentos encartados às fls. 51/54, o Apelante LUÍS SÉRGIO GOMES figura como sendo o 2º (segundo) colocado na ordem de classificação do certame para o cargo de Vigia (fl. 52). A Recorrente FRANCINETE SERAFIM DE BRITO SILVA, aponta como aprovada na 2ª (segunda) colocação para o cargo de zelador/Pólo Novo Nilo (fl. 53). Já, LUCIANA PEREIRA DA SILVA, aparece na 4ª (quarta) colocação na ordem de classificação para o cargo de zelador (fl. 54). 3. Mesmo assim, o ente Municipal confessou que de fato efetivou contratação de pessoal para prestação de serviços, sem a devida prestação de concurso público. De ressaltar que de acordo com os documentos inclusos, apontam que o Município apelado, procedeu com contratações precárias, informais e irregulares, situação verificada dentro do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 01/2006, assim, várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as funções nos cargos de zelador e vigia cargos estes, que os recorrentes foram aprovados. 4. Com efeito, em situações como esta, o ente público demonstra que em vez de nomear e empossar candidatos aprovados e/ou classificados em concurso público preferiu arriscar e contratar pessoas que não realizaram concurso, com contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 5. Recurso conhecido e desprovido, por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006786-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo Interno intentado pelo Município de União-PI, para manter a decisão de fls. 162/166.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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