TJPI 2011.0001.006790-6
PROCESSUAL PENAL – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – JUSTIFICATIVA – NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO - ARTIGO 413, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESRESPEITO – ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO DE VALIDADE – PRONÚNCIA – ADVENTO – MARCO - RELAXAMENTO DA PRISÃO – NECESSIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – REQUISITOS LEGAIS PARA A PRONÚNCIA - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – EXISTÊNCIA - APRECIAÇÃO – COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI
1. Ao exarar a decisão que pronuncia o réu, em processo penal, o magistrado deve justificar a manutenção, ou imposição, de sua prisão.
2. De acordo com o artigo 413, § 3°, do Código de Processo Penal, após a reforma legislativa de 2008, o juiz está obrigado, na decisão de pronúncia, a justificar, fundamentadamente, a manutenção da custódia cautelar do réu.
3. A eficácia da prisão preventiva decretada durante o curso da instrução processual, nos termos da atual legislação, encontra óbice intransponível com o advento da pronúncia, a qual aniquila seus efeitos e obriga o magistrado a lançar novas reflexões a respeito da necessidade, ou não, da segregação cautelar do réu.
4. Não havendo o magistrado fundamentadamente justificado, nessa decisão, a manutenção de dois dos recorrentes no cárcere, afigura-se necessário o imediato relaxamento de suas prisões.
5. A decisão recorrida, ao pronunciar os recorrentes, ateve-se à demonstração clara dos requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência da materialidade delituosa e de indícios suficientes de autoria do crime.
6. Convencido o magistrado da existência de tais condições, não lhe resta outra opção a não ser pronunciar os recorrentes, levando-o ao julgamento perante o júri.
7. As qualificadoras do crime de homicídio somente poderão ser afastadas pelo juiz singular quando, de modo manifesto, forem improcedentes, sob pena de arvorar-se o magistrado na competência constitucionalmente firmada para o júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.006790-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/05/2012 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – JUSTIFICATIVA – NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO - ARTIGO 413, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESRESPEITO – ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO DE VALIDADE – PRONÚNCIA – ADVENTO – MARCO - RELAXAMENTO DA PRISÃO – NECESSIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – REQUISITOS LEGAIS PARA A PRONÚNCIA - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – EXISTÊNCIA - APRECIAÇÃO – COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI
1. Ao exarar a decisão que pronuncia o réu, em processo penal, o magistrado deve justificar a manutenção, ou imposição, de sua prisão.
2. De acordo com o artigo 413, § 3°, do Código de Processo Penal, após a reforma legislativa de 2008, o juiz está obrigado, na decisão de pronúncia, a justificar, fundamentadamente, a manutenção da custódia cautelar do réu.
3. A eficácia da prisão preventiva decretada durante o curso da instrução processual, nos termos da atual legislação, encontra óbice intransponível com o advento da pronúncia, a qual aniquila seus efeitos e obriga o magistrado a lançar novas reflexões a respeito da necessidade, ou não, da segregação cautelar do réu.
4. Não havendo o magistrado fundamentadamente justificado, nessa decisão, a manutenção de dois dos recorrentes no cárcere, afigura-se necessário o imediato relaxamento de suas prisões.
5. A decisão recorrida, ao pronunciar os recorrentes, ateve-se à demonstração clara dos requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência da materialidade delituosa e de indícios suficientes de autoria do crime.
6. Convencido o magistrado da existência de tais condições, não lhe resta outra opção a não ser pronunciar os recorrentes, levando-o ao julgamento perante o júri.
7. As qualificadoras do crime de homicídio somente poderão ser afastadas pelo juiz singular quando, de modo manifesto, forem improcedentes, sob pena de arvorar-se o magistrado na competência constitucionalmente firmada para o júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.006790-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/05/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos em apreço, negando provimento ao recurso do recorrente Francisco das Chagas Carvalho Benavenuto, a fim de manter-se incólume a pronúncia; dando provimento parcial aos recursos dos recorrentes José Vieira Laurindo e Valdemir de Sousa Vieira, unicamente para relaxar suas prisões, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura, salvo se por outro motivo não se encontrarem presos, mantendo, contudo, a pronúncia, em consonância com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
15/05/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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