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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006792-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – CONDENAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – POSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS HARMONIOSOS QUANTO À CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA DOS DOIS RÉUS – INDENIZAÇÃO EX DELICTO – EXCLUSÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE – DECISAO UNÂNIME. 1. Restando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, através das provas colacionadas aos autos, não há que se falar em absolvição, como na hipótese; 2. Ao contrário do que alega o apelante, o juizo a quo fundamentou devidamente o decisum, expondo as razões de fato e de direito do seu convencimento, e demonstrou a existência de elementos probatórios que sustentam, extreme de dúvidas, a autoria e a materialidade delitiva; 3. O reconhecimento fotográfico do acusado, sem a observância das formalidades previstas no inciso II do art. 226 do CPP, pode ser admitido como meio de prova desde que presentes outros elementos aptos a demonstrar a autoria delitiva, como, in casu, os depoimentos firmes e coesos, prestados em harmonia pelas testemunhas e pela vítima. Precedentes; 4. A tese da inexistência de provas para a condenação – baseada na alegação de que houve omissão em juízo quanto à ratificação do reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito – não merece prosperar quando a sentença não esteja fundamentada apenas nas provas colhidas em inquérito policial, pois corroboradas por aquelas produzidas no âmbito judicial. Precedentes; 5. A contradição/omissão quanto a qual dos dois réus estaria com a cabeça encoberta no momento do crime não merece prosperar quando – diante dos depoimentos firmes e coesos, prestados em harmonia pelas testemunhas e pela vítima –, verificada a certeza quanto à autoria delitiva dos dois réus, torna-se impossível o acolhimento da tese da incerteza quanto a um deles, o apelante; 6. Na fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do inciso IV do art. 387 do CPP, impõe-se considerar os prejuízos sofridos pela vítima, de forma que se torna imperiosa a sua exclusão quando não for oportunizado às partes o direito à produção de provas e à discussão da matéria, em evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como na espécie. Precedentes; 7. Recurso conhecido e provido em parte, à unanimidade, para excluir a condenação quanto ao pagamento da indenização. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.006792-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/07/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir do julgado singular a condenação do apelante ao pagamento da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 31/07/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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