TJPI 2011.0001.006820-0
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. ART. 267, INCISOS II, III e §1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei 9.656/1998, em seu art. 12, V, alínea c, prevê a obrigatória cobertura do plano de saúde em relação aos atendimentos médicos de urgência e emergência decorridas 24 horas da contratação, indicando este período como carência mínima, nestas hipóteses.
2. Em consonância com a lição da Lei nº 9.656/1998, a Súmula 103, do Tribunal de Justiça de São Paulo, dispõe que “é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”.
3. No caso em julgamento, o contrato celebrado entre as partes litigantes expressamente dispõe que, nos casos de urgência e emergência médicas, a empresa Apelante deverá assumir os custos da respectiva internação dos contraentes, quando houver indicação médica neste sentido, caso em que a internação prescinde, inclusive, da imediata apresentação de “Guia de autorização” da respectiva empresa, conforme as cláusulas contratuais.
4. Restando comprovada a recusa da empresa prestadora de serviços de custeio de assistência médico-hospitalar em custear a internação de seus credenciados, em caso de emergência, após o transcurso do prazo de carência legal (24 horas da contratação) e havendo expressa indicação médica, em contrariedade ao estipulado contratualmente, é indubitável a ocorrência de dano moral indenizável – posto que, nestas hipóteses, são exigidos cuidados médicos imediatos, ante o risco iminente à vida ou de lesão irreparável para os beneficiários do contrato celebrado (no caso, os autores).
5. O valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando o valor fixado se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita. Precedentes STJ.
6. No caso em julgamento, a sentença recursada não considerou o alcance da conduta danosa perpetrada (que comprovadamente atingiu a moral dos autores, primeiros Apelados e segundos Apelantes, quando estes, ainda recém-nascidos, tiveram sua saúde submetida a risco ante a negativa da empresa de custear sua internação emergencial quando havia expressa indicação médica para tanto, em ofensa ao art. 12, V, III, da Lei nº 9.656/1998 e com inadimplemento contratual, nas circunstâncias descritas), razão pela qual deve ser majorado o quantum indenizatório.
7. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, logo, será devida a correção monetária a partir desde julgamento. 8. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação contratual, conta-se a partir da citação válida, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil.
9. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
10. Recurso de Apelação Adesivo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006820-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. ART. 267, INCISOS II, III e §1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei 9.656/1998, em seu art. 12, V, alínea c, prevê a obrigatória cobertura do plano de saúde em relação aos atendimentos médicos de urgência e emergência decorridas 24 horas da contratação, indicando este período como carência mínima, nestas hipóteses.
2. Em consonância com a lição da Lei nº 9.656/1998, a Súmula 103, do Tribunal de Justiça de São Paulo, dispõe que “é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”.
3. No caso em julgamento, o contrato celebrado entre as partes litigantes expressamente dispõe que, nos casos de urgência e emergência médicas, a empresa Apelante deverá assumir os custos da respectiva internação dos contraentes, quando houver indicação médica neste sentido, caso em que a internação prescinde, inclusive, da imediata apresentação de “Guia de autorização” da respectiva empresa, conforme as cláusulas contratuais.
4. Restando comprovada a recusa da empresa prestadora de serviços de custeio de assistência médico-hospitalar em custear a internação de seus credenciados, em caso de emergência, após o transcurso do prazo de carência legal (24 horas da contratação) e havendo expressa indicação médica, em contrariedade ao estipulado contratualmente, é indubitável a ocorrência de dano moral indenizável – posto que, nestas hipóteses, são exigidos cuidados médicos imediatos, ante o risco iminente à vida ou de lesão irreparável para os beneficiários do contrato celebrado (no caso, os autores).
5. O valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando o valor fixado se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita. Precedentes STJ.
6. No caso em julgamento, a sentença recursada não considerou o alcance da conduta danosa perpetrada (que comprovadamente atingiu a moral dos autores, primeiros Apelados e segundos Apelantes, quando estes, ainda recém-nascidos, tiveram sua saúde submetida a risco ante a negativa da empresa de custear sua internação emergencial quando havia expressa indicação médica para tanto, em ofensa ao art. 12, V, III, da Lei nº 9.656/1998 e com inadimplemento contratual, nas circunstâncias descritas), razão pela qual deve ser majorado o quantum indenizatório.
7. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, logo, será devida a correção monetária a partir desde julgamento. 8. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação contratual, conta-se a partir da citação válida, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil.
9. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
10. Recurso de Apelação Adesivo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006820-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2013 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação Cível e do Recurso Adesivo, mas negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, mantendo a sentença no tocante à comprovação dos pressupostos de configuração do dever de indenizar os danos morais sofridos, porém reformando-a para majorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data deste julgamento (Súmula 362 STJ).
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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