TJPI 2011.0001.006825-0
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM OS PRICNÍPIOS CIVIS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBEJTIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em conformidade com o art. 54, do CDC, a doutrina conceitua o contrato de adesão como “aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra” (CAIO MÁRIO. Instituições de Direito Civil, 2005, p. 72)
2. No ensejo da nova teoria contratual, não apenas no que concerne à tutela do “contratante aderente consumidor” em sua relação com a cadeia de fornecedores, as mudanças vêm sucedendo de forma gradual, com uma disciplina cada vez mais abrangente em sede de responsabilidade pré e pós contratual, e coberto pelo manto protetor dos novos princípios contratuais, como a boa-fé objetiva e função social do contrato, subjacente à função social da propriedade garantida na Constituição Federal Brasileira de 1988 (Art. 5º, XXII), na forma do art. 421 do Código Civil.
4. “O que o imperativo da 'função social do contrato' estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, 'também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'. […] Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da legal, da jurisprudencial e da consuetudinária” (MIGUEL REALE. A função social do contrato. Disponível no sítio: http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm)
5. A boa-fé objetiva é o alicerce sobre o qual se embasa o nemo potest venire contra factum proprium, isto é, a proibição do comportamento contraditório, o qual, muito embora não encontre consagração formal no ordenamento jurídico pátrio, encontra fundamento constitucional e amparo no seio do Direito Civil Contemporâneo, como expressão de um Estado Democrático de Direito, onde a importância do indivíduo reside em ser ele pessoa humana digna.
6. Em razão do venire contra factum proprium, o comportamento incoerente não é um ato ilícito de per si, mas se torna combatível porque fere a confiança legítima e a boa-fé objetiva, e, sob esta ótica, examinar-se-á a contradição entre as condutas inicial e posterior, investigando se desta última decorreu objetivamente o rompimento da confiança, para fins de verificar a incidência do citado princípio.
7. In casu, o contrato de adesão validamente celebrado entre as partes litigantes prevê, expressa e claramente, que a “tolerância”, por qualquer das partes, em relação ao descumprimento (“infração”) da avença, não importará em novação das obrigações pactuadas, ou em renúncia de direitos, previsto em lei, ou no próprio contrato.
8. A existência válida da citada cláusula contratual impede que o comportamento posterior da parte prejudicada, no sentido de buscar o adimplemento contratual ou o ressarcimento pelos danos causados pela conduta da outra parte (através do ajuizamento de ação de indenização), seja entendido como incompatível com sua conduta inicial (de tolerância), e, portanto, contraditório, de modo que o exercício do direito de ação pela parte prejudicada não implica quebra da confiança do outro contraente, que, igualmente, tinha anuído com a mesma cláusula.
9. As cláusulas contratuais, como dispositivos infraconstitucionais, devem também receber interpretação conforme à Constituição Federal, para que sejam compatíveis com o princípio da ação, consagrado no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, sendo certo que todo expediente, seja contratual, ou não, destinado a impedir o exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário “constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação”.
10. De acordo com entendimento jurisprudencial majoritário, no âmbito do STJ, considera-se que somente é possível a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias na hipótese em que este se revela manifestamente excessivo ou irrisório, observados a razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
11. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela Apelante, verifica-se o zelo do profissional, o qual contribuiu para a celeridade de seu processamento e julgamento, instruindo os autos com todos os documentos necessários, bem como utilizando linguagem clara e objetiva.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006825-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM OS PRICNÍPIOS CIVIS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBEJTIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em conformidade com o art. 54, do CDC, a doutrina conceitua o contrato de adesão como “aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra” (CAIO MÁRIO. Instituições de Direito Civil, 2005, p. 72)
2. No ensejo da nova teoria contratual, não apenas no que concerne à tutela do “contratante aderente consumidor” em sua relação com a cadeia de fornecedores, as mudanças vêm sucedendo de forma gradual, com uma disciplina cada vez mais abrangente em sede de responsabilidade pré e pós contratual, e coberto pelo manto protetor dos novos princípios contratuais, como a boa-fé objetiva e função social do contrato, subjacente à função social da propriedade garantida na Constituição Federal Brasileira de 1988 (Art. 5º, XXII), na forma do art. 421 do Código Civil.
4. “O que o imperativo da 'função social do contrato' estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, 'também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'. […] Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da legal, da jurisprudencial e da consuetudinária” (MIGUEL REALE. A função social do contrato. Disponível no sítio: http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm)
5. A boa-fé objetiva é o alicerce sobre o qual se embasa o nemo potest venire contra factum proprium, isto é, a proibição do comportamento contraditório, o qual, muito embora não encontre consagração formal no ordenamento jurídico pátrio, encontra fundamento constitucional e amparo no seio do Direito Civil Contemporâneo, como expressão de um Estado Democrático de Direito, onde a importância do indivíduo reside em ser ele pessoa humana digna.
6. Em razão do venire contra factum proprium, o comportamento incoerente não é um ato ilícito de per si, mas se torna combatível porque fere a confiança legítima e a boa-fé objetiva, e, sob esta ótica, examinar-se-á a contradição entre as condutas inicial e posterior, investigando se desta última decorreu objetivamente o rompimento da confiança, para fins de verificar a incidência do citado princípio.
7. In casu, o contrato de adesão validamente celebrado entre as partes litigantes prevê, expressa e claramente, que a “tolerância”, por qualquer das partes, em relação ao descumprimento (“infração”) da avença, não importará em novação das obrigações pactuadas, ou em renúncia de direitos, previsto em lei, ou no próprio contrato.
8. A existência válida da citada cláusula contratual impede que o comportamento posterior da parte prejudicada, no sentido de buscar o adimplemento contratual ou o ressarcimento pelos danos causados pela conduta da outra parte (através do ajuizamento de ação de indenização), seja entendido como incompatível com sua conduta inicial (de tolerância), e, portanto, contraditório, de modo que o exercício do direito de ação pela parte prejudicada não implica quebra da confiança do outro contraente, que, igualmente, tinha anuído com a mesma cláusula.
9. As cláusulas contratuais, como dispositivos infraconstitucionais, devem também receber interpretação conforme à Constituição Federal, para que sejam compatíveis com o princípio da ação, consagrado no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, sendo certo que todo expediente, seja contratual, ou não, destinado a impedir o exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário “constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação”.
10. De acordo com entendimento jurisprudencial majoritário, no âmbito do STJ, considera-se que somente é possível a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias na hipótese em que este se revela manifestamente excessivo ou irrisório, observados a razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
11. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela Apelante, verifica-se o zelo do profissional, o qual contribuiu para a celeridade de seu processamento e julgamento, instruindo os autos com todos os documentos necessários, bem como utilizando linguagem clara e objetiva.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006825-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, porém lhe negar provimento, para manter a sentença recursada em sua integralidade, posto que comprovados os pressupostos de configuração do dever de indenizar o prejuízo sofrido pela empresa Apelada, em virtude do inadimplemento contratual perpetrado pela Apelante, e a observância da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da condenação em honorários advocatícios pelo primeiro grau de jurisdição.
Data do Julgamento
:
31/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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