TJPI 2011.0001.006841-8
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGATIVA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MÉRITO. SUBSÍDIO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1) Por conta da manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores em geral, a Constituição Brasileira, visando a preservação e melhoria das condições de vida dos trabalhadores assegurou o princípio da irredutibilidade do salário (art. 7º, VI, CF). Com o mesmo escopo, o inciso XV, do art. 37 da Carta Magma, preconiza que: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I”. Resta, portanto, insofismável que o vencimento é um direito social do trabalhador, visceralmente apaziguador do princípio da dignidade da pessoa humana. 2) Além disso, a supressão de vantagem pecuniária do contracheque de servidor público, quando realizada de forma abrupta, como é o caso dos autos, configura enorme afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. A observância a tais princípios se dá mesmo diante da possibilidade jurídica da Administração Pública exercer seu poder de autotutela, de modo a rever seus próprios atos. 3) Ainda, por se tratar de remuneração decorrente da contraprestação dos serviços prestados por servidor público, a verba destinada ao pagamento dos vencimentos não se mostra capaz de constituir em lesão grave à ordem econômica do Estado. 4) Recurso Conhecido e Provido, conforme parecer ministerial superior. 5) Decisão por votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006841-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGATIVA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MÉRITO. SUBSÍDIO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1) Por conta da manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores em geral, a Constituição Brasileira, visando a preservação e melhoria das condições de vida dos trabalhadores assegurou o princípio da irredutibilidade do salário (art. 7º, VI, CF). Com o mesmo escopo, o inciso XV, do art. 37 da Carta Magma, preconiza que: “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I”. Resta, portanto, insofismável que o vencimento é um direito social do trabalhador, visceralmente apaziguador do princípio da dignidade da pessoa humana. 2) Além disso, a supressão de vantagem pecuniária do contracheque de servidor público, quando realizada de forma abrupta, como é o caso dos autos, configura enorme afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. A observância a tais princípios se dá mesmo diante da possibilidade jurídica da Administração Pública exercer seu poder de autotutela, de modo a rever seus próprios atos. 3) Ainda, por se tratar de remuneração decorrente da contraprestação dos serviços prestados por servidor público, a verba destinada ao pagamento dos vencimentos não se mostra capaz de constituir em lesão grave à ordem econômica do Estado. 4) Recurso Conhecido e Provido, conforme parecer ministerial superior. 5) Decisão por votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006841-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, tornando definitiva a liminar deferida (fls. 197/205), de modo a determinar o imediato retorno do pagamento do adicional por tempo de serviço no contracheque dos agentes penitenciários, ora substituídos, nos moldes requeridos pelo agravante – item 4, alíneas “a” e “c”, reformando-se a decisão agravada em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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