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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006846-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALTERAÇÃO NO PEDIDO – NÃO DEMONSTRADO - ANALISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR – HOME CARE – APLICAÇÃO DO CDC – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RISCO DE VIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que na presente ação, sendo um procedimento ordinário, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que extrai-se o pedido, ao qual se vincula o julgador, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “Dos Pedidos” (REsp 775475/DF). 2. Tendo título extrajudicial, contrato de adesão, sido pactuado pelas partes, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. 3. Diante da declaração médica atestando a possibilidade de continuação do tratamento de saúde, no domicílio da paciente, com severas limitações, decorrentes de patologia que lhe acomete, impõe-se conceder o tratamento home care garantindo assistência à saúde, com dignidade, sob pena de morte. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006846-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 20/06/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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