TJPI 2011.0001.006848-0
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Os autores celebraram contrato de consórcio com empresa representante comercial da Apelada para aquisição de três motocicletas. Entretanto, mesmo após o pagamento de parcela inicial e, diante da demora no recebimento, procuraram a revendedora e a encontraram fechada, sem quaisquer notícias do proprietário. 2. Ante a impossibilidade de localizar o contratado, foi ajuizada a demanda indenizatória contra a detentora do consórcio nacional Honda, com a consequente condenação em 1° grau da Apelante. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, pois o representante comercial autônomo é um comerciante, que, nesta qualidade, pode ser titular de responsabilidades no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicável à matéria a Lei nº 8.078/90, quando a relação jurídica envolvendo o representante comercial se tratar de relação jurídica que aponte o consumidor enquanto destinatário final de produto ou serviço, como ocorreu no presente caso. 4. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, enquanto norma que trata especificamente das relações de consumo, elenca no art. 34 a responsabilidade solidária entre o fornecedor de serviços e o representante comercial autônomo. 5. Igualmente rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que restou devidamente comprovado o interesse dos Autores, já que visam obter a condenação ao pagamento de indenização pelo descumprimento de obrigação pactuada em contrato de consórcio, e, tendo em vista a necessidade de chamar à responsabilidade empresa que não participou diretamente da avença, mas possui responsabilidade solidária pelo adimplemento, resta, apenas, a via judicial para pleitear a responsabilização civil relativa aos valores que entendem devidos, razão pela qual é patente o interesse processual. 6. No tocante à alegação de inexistência de dano, também não merece reparos a sentença a quo, uma vez que restou devidamente comprovado o prejuízo material sofrido pelos Autores, ora Apelados, ao efetuarem o pagamento de relevantes quantias para aquisição dos bens e sofrerem o inadimplemento da obrigação pactuada pelo representante autônomo da Apelante. 7. Quanto à alegação de inexistência de danos materiais e morais, é válido lembrar que, para a configuração da responsabilidade civil, deve-se analisar cada um de seus elementos essenciais (conduta, dano e nexo causal) separadamente, uma vez que não se confundem em sua natureza. 8. Não é possível, assim, associar a configuração do dano aos Apelados, à existência de culpa da Apelante, sob pena de confundir institutos diversos, na medida em que o dano, conforme já salientado, é comprovado pelo prejuízo efetivamente sofrido pelos Autores, enquanto a culpa é elemento acidental da responsabilidade civil, cuja análise está associada à conduta causadora do dano. 9. Assim, no que tange ao dano material, não necessita de reparos a sentença de 1ª instância, uma vez que houve a comprovação do prejuízo econômico sofrido pelos Autores. 10. No tocante ao dano moral, o Código Civil é expresso ao consagrar a sua proteção, em seus arts. 186 c/c 927. 11. A partir de uma interpretação civil-constitucional dos contratos, à luz da dignidade da pessoa humana, da função social e da boa-fé objetiva, é possível constatar que a conduta praticada pelo representante comercial da Apelante causou danos à personalidade dos Autores, frustrando justas expectativas depositadas no cumprimento da relação obrigacional. 12. Os danos aos Apelados são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 13. Descabe, ainda, alegar inexistência de culpa da Apelante pelos atos praticados pelo seu revendedor autorizado, uma vez que há responsabilidade solidária entre a empresa Apelante e seu representante comercial, apta a ensejar a possibilidade de condenação da Apelante pelos danos causados aos Apelados. 14. Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. 15. Dessa forma, rejeitada a alegação da Apelante de inexistência de culpa para a ocorrência do dano, na medida em que a exigência de conduta culposa não é elemento da responsabilidade civil por defeitos na prestação dos serviços. 16. Da mesma forma, não merece prosperar o argumento da Apelante de que era estranha à relação jurídica obrigacional originária e, portanto, tal fato romperia o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado aos Autores, pois, uma vez caracterizada a responsabilidade solidária entre a Apelante e sua revendedora autorizada, pode-se concluir que a conduta praticada pelo representante comercial estende-se à Apelante para fins de responsabilização, não havendo o que falar em quebra do nexo causal por conduta de terceiro. 17. Por fim, a quantia indenizatória arbitrada na sentença foi proporcional à gravidade da culpa, tendo em vista que o MM. Juiz a quo entendeu configurado o dano moral pela conduta exclusiva do representante autônomo da Apelante, com o qual esta responde solidariamente, sendo certo que a jurisprudência do STJ há muito leva em consideração para o cálculo do dano moral que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. 18. Assim, mantido o valor da indenização arbitrada em sentença de 1º grau, restando claro que, os Apelados ficaram, cada um, com indenização proporcional aos danos sofridos, levando em consideração o binômio reparação-sanção que rege os danos morais. 19. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006848-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Os autores celebraram contrato de consórcio com empresa representante comercial da Apelada para aquisição de três motocicletas. Entretanto, mesmo após o pagamento de parcela inicial e, diante da demora no recebimento, procuraram a revendedora e a encontraram fechada, sem quaisquer notícias do proprietário. 2. Ante a impossibilidade de localizar o contratado, foi ajuizada a demanda indenizatória contra a detentora do consórcio nacional Honda, com a consequente condenação em 1° grau da Apelante. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, pois o representante comercial autônomo é um comerciante, que, nesta qualidade, pode ser titular de responsabilidades no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicável à matéria a Lei nº 8.078/90, quando a relação jurídica envolvendo o representante comercial se tratar de relação jurídica que aponte o consumidor enquanto destinatário final de produto ou serviço, como ocorreu no presente caso. 4. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, enquanto norma que trata especificamente das relações de consumo, elenca no art. 34 a responsabilidade solidária entre o fornecedor de serviços e o representante comercial autônomo. 5. Igualmente rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que restou devidamente comprovado o interesse dos Autores, já que visam obter a condenação ao pagamento de indenização pelo descumprimento de obrigação pactuada em contrato de consórcio, e, tendo em vista a necessidade de chamar à responsabilidade empresa que não participou diretamente da avença, mas possui responsabilidade solidária pelo adimplemento, resta, apenas, a via judicial para pleitear a responsabilização civil relativa aos valores que entendem devidos, razão pela qual é patente o interesse processual. 6. No tocante à alegação de inexistência de dano, também não merece reparos a sentença a quo, uma vez que restou devidamente comprovado o prejuízo material sofrido pelos Autores, ora Apelados, ao efetuarem o pagamento de relevantes quantias para aquisição dos bens e sofrerem o inadimplemento da obrigação pactuada pelo representante autônomo da Apelante. 7. Quanto à alegação de inexistência de danos materiais e morais, é válido lembrar que, para a configuração da responsabilidade civil, deve-se analisar cada um de seus elementos essenciais (conduta, dano e nexo causal) separadamente, uma vez que não se confundem em sua natureza. 8. Não é possível, assim, associar a configuração do dano aos Apelados, à existência de culpa da Apelante, sob pena de confundir institutos diversos, na medida em que o dano, conforme já salientado, é comprovado pelo prejuízo efetivamente sofrido pelos Autores, enquanto a culpa é elemento acidental da responsabilidade civil, cuja análise está associada à conduta causadora do dano. 9. Assim, no que tange ao dano material, não necessita de reparos a sentença de 1ª instância, uma vez que houve a comprovação do prejuízo econômico sofrido pelos Autores. 10. No tocante ao dano moral, o Código Civil é expresso ao consagrar a sua proteção, em seus arts. 186 c/c 927. 11. A partir de uma interpretação civil-constitucional dos contratos, à luz da dignidade da pessoa humana, da função social e da boa-fé objetiva, é possível constatar que a conduta praticada pelo representante comercial da Apelante causou danos à personalidade dos Autores, frustrando justas expectativas depositadas no cumprimento da relação obrigacional. 12. Os danos aos Apelados são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 13. Descabe, ainda, alegar inexistência de culpa da Apelante pelos atos praticados pelo seu revendedor autorizado, uma vez que há responsabilidade solidária entre a empresa Apelante e seu representante comercial, apta a ensejar a possibilidade de condenação da Apelante pelos danos causados aos Apelados. 14. Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. 15. Dessa forma, rejeitada a alegação da Apelante de inexistência de culpa para a ocorrência do dano, na medida em que a exigência de conduta culposa não é elemento da responsabilidade civil por defeitos na prestação dos serviços. 16. Da mesma forma, não merece prosperar o argumento da Apelante de que era estranha à relação jurídica obrigacional originária e, portanto, tal fato romperia o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado aos Autores, pois, uma vez caracterizada a responsabilidade solidária entre a Apelante e sua revendedora autorizada, pode-se concluir que a conduta praticada pelo representante comercial estende-se à Apelante para fins de responsabilização, não havendo o que falar em quebra do nexo causal por conduta de terceiro. 17. Por fim, a quantia indenizatória arbitrada na sentença foi proporcional à gravidade da culpa, tendo em vista que o MM. Juiz a quo entendeu configurado o dano moral pela conduta exclusiva do representante autônomo da Apelante, com o qual esta responde solidariamente, sendo certo que a jurisprudência do STJ há muito leva em consideração para o cálculo do dano moral que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. 18. Assim, mantido o valor da indenização arbitrada em sentença de 1º grau, restando claro que, os Apelados ficaram, cada um, com indenização proporcional aos danos sofridos, levando em consideração o binômio reparação-sanção que rege os danos morais. 19. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006848-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014 )Decisão
Decisão: ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após rejeitar as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento, para manter a condenação a título de danos morais, arbitrada em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o Sr. Francisco Ednaldo Alves da Silva; R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o Sr. Wellington da Silva Oliveira e; R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o Sr. Welton Roberto de Sousa, todos corrigidos com juros legais desde a citação e correção monetária a partir da data do julgamento de 1º grau (Súmula 362 do STJ), mantendo os danos materiais na forma da sentença apelada, nos termos do voto do Relator.
Sessão Ordinária da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (Relator), Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Impedidos: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Sustentação oral, pelo Apelante, do Advogado Bruno Meneses dos Santos Oliveira (OAB/PI n° 3557)
Presente a Excelentíssima Senhora Doutora Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
Bela. Cláudia Laíse Reis Martins– Secretária.
Sessão de 17 de dezembro de 2014.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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