TJPI 2011.0001.006861-3
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILATAÇÃO PROBATÓRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. LIMINAR DEFERIDA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Consideram-se inoportunas as alegações apresentadas pelo Agravado de que a intervenção do Poder Judiciário Estatal sobre a administração dos recursos da saúde acaba por acarretar a inviabilização do Sistema Público de Saúde, uma vez que é necessário enfocar que a atuação dos poderes deve ser harmônica e independente entre si, ou seja, a harmonia buscada deve prevalecer a fim de garantir a prevalência de direito tão importante, qual seja, a saúde, e, consequentemente, a vida.
3- Compulsando os autos, verifica-se que o agravado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 19/31, que atestam a enfermidade que acomete a substituída, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3- In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pelo Impetrante, ora Agravado, uma vez que, conforme explanado na referida decisão de liminar, o direito à saúde constitui-se uma garantia constitucional das mais relevantes (art. 6º da Constituição Federal).
4- Quanto à possibilidade de lesão, como dito na decisão agravada, entendo que esta se revela patente, na medida em que a demora no provimento do pedido constante na exordial tornaria nítido o risco de ineficácia de eventual provimento final, caso a liminar não fosse deferida, em face da necessidade iminente do paciente valer-se da medicação solicitada para a execução eficaz do tratamento médico cuja falta ou retardamento poderá acarretar-lhe gravame irreversível em sua saúde.
5- Observa-se que o inconformismo do agravante reside em repisar os argumentos expendidos na contestação do mandamus, com o fito de obter a manifestação desta Corte acerca do mérito da questão posta em apreciação, antecipando, pois, a própria análise desta.
6- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006861-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/04/2012 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILATAÇÃO PROBATÓRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. LIMINAR DEFERIDA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Consideram-se inoportunas as alegações apresentadas pelo Agravado de que a intervenção do Poder Judiciário Estatal sobre a administração dos recursos da saúde acaba por acarretar a inviabilização do Sistema Público de Saúde, uma vez que é necessário enfocar que a atuação dos poderes deve ser harmônica e independente entre si, ou seja, a harmonia buscada deve prevalecer a fim de garantir a prevalência de direito tão importante, qual seja, a saúde, e, consequentemente, a vida.
3- Compulsando os autos, verifica-se que o agravado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 19/31, que atestam a enfermidade que acomete a substituída, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3- In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pelo Impetrante, ora Agravado, uma vez que, conforme explanado na referida decisão de liminar, o direito à saúde constitui-se uma garantia constitucional das mais relevantes (art. 6º da Constituição Federal).
4- Quanto à possibilidade de lesão, como dito na decisão agravada, entendo que esta se revela patente, na medida em que a demora no provimento do pedido constante na exordial tornaria nítido o risco de ineficácia de eventual provimento final, caso a liminar não fosse deferida, em face da necessidade iminente do paciente valer-se da medicação solicitada para a execução eficaz do tratamento médico cuja falta ou retardamento poderá acarretar-lhe gravame irreversível em sua saúde.
5- Observa-se que o inconformismo do agravante reside em repisar os argumentos expendidos na contestação do mandamus, com o fito de obter a manifestação desta Corte acerca do mérito da questão posta em apreciação, antecipando, pois, a própria análise desta.
6- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006861-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/04/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Incompetência Absoluta do Juízo, da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí e da Inadequação da Via Eleita face a necessidade de dilação probatória. No mérito, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada (fls. 34/35), por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
19/04/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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