TJPI 2011.0001.006880-7
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No caso, por se tratar de diretriz geral relativa à anulação dos atos praticados na conclusão de mandato de titular de Poder ou órgão de ente Federativo, sua aplicação deve respeitar o disposto na Lei nº 9.504/97, que "estabelece normas para as eleições".
II- Nesse contexto, em se tratando de nomeação de candidato aprovado em concurso público, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias finais de mandato de titular de Poder ou órgão de ente Federativo, deve-se aplicar a ressalva contida no art. 73, V, alínea "c", da aludida legislação.
III- Nesse ínterim, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias, ou três meses, antecedentes à posse da gestão vencedora das eleições, são permitidas as nomeações dos aprovados em concurso público homologado até o início do aludido período, que, no caso, dar-se-ia em 02.10.2008.
IV- Porém, como constatado alhures, a homologação do concurso público em que a Requerente logrou aprovação ocorreu em 03.06.2008; portanto, 04 (quatro) meses antes do prazo para a incidência da vedação legal invocada no Decreto nº 001/2009, que, em face disso, mostra-se plenamente nulo, eis que ilegal e arbitrário.
V- Ademais, resta evidente a ocorrência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa dos servidores exonerados pelo Decreto nº 001/2009, frisando-se, ainda, que o procedimento não se deu de forma individualizada e dialética.
VI- Assim, no caso em apreço, à Requerente deveria ter sido assegurado o direito ao procedimento administrativo que atendesse às regras formais e substanciais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme se abstrai dos precedentes deste TJPI.
VII- Dessa forma, impõe-se a anulação do aludido Decreto Municipal, por contrariar os princípios constitucionais e administrativos que orientam a Administração Pública, configurando a atividade ilegítima do Poder Público, ferindo, em razão disso, o direito líquido e certo da Requerente, o que autoriza a concessão da segurança vindicada.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
IX- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006880-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2012 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No caso, por se tratar de diretriz geral relativa à anulação dos atos praticados na conclusão de mandato de titular de Poder ou órgão de ente Federativo, sua aplicação deve respeitar o disposto na Lei nº 9.504/97, que "estabelece normas para as eleições".
II- Nesse contexto, em se tratando de nomeação de candidato aprovado em concurso público, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias finais de mandato de titular de Poder ou órgão de ente Federativo, deve-se aplicar a ressalva contida no art. 73, V, alínea "c", da aludida legislação.
III- Nesse ínterim, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias, ou três meses, antecedentes à posse da gestão vencedora das eleições, são permitidas as nomeações dos aprovados em concurso público homologado até o início do aludido período, que, no caso, dar-se-ia em 02.10.2008.
IV- Porém, como constatado alhures, a homologação do concurso público em que a Requerente logrou aprovação ocorreu em 03.06.2008; portanto, 04 (quatro) meses antes do prazo para a incidência da vedação legal invocada no Decreto nº 001/2009, que, em face disso, mostra-se plenamente nulo, eis que ilegal e arbitrário.
V- Ademais, resta evidente a ocorrência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa dos servidores exonerados pelo Decreto nº 001/2009, frisando-se, ainda, que o procedimento não se deu de forma individualizada e dialética.
VI- Assim, no caso em apreço, à Requerente deveria ter sido assegurado o direito ao procedimento administrativo que atendesse às regras formais e substanciais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme se abstrai dos precedentes deste TJPI.
VII- Dessa forma, impõe-se a anulação do aludido Decreto Municipal, por contrariar os princípios constitucionais e administrativos que orientam a Administração Pública, configurando a atividade ilegítima do Poder Público, ferindo, em razão disso, o direito líquido e certo da Requerente, o que autoriza a concessão da segurança vindicada.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
IX- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006880-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício, na forma do art. 475, I, do CPC, para confirmar, in totum, a sentença de 1º Grau, em consonância com o parecer Ministerial Superior (fls. 311/ 319). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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