TJPI 2011.0001.006881-9
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO . LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESDUVIDOSA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECUSO IMPROVIDO.
1. A pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da ocorrência do crime e de sua autoria, bastando que o juiz se convença da materialização de conduta em tese criminosa e dos indícios de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado um crime doloso contra a vida.
2- A prova colhida, seja na fase administrativa (no inquérito policial), seja na fase judicial, não autoriza, como exigido pelo Art. 414, II, do CPP, concluir-se, extreme de dúvida, que o recorrente, ou agiu acobertado pela excludente de ilicitude, a legítima defesa (Art. 25 do CP), ou, ainda, que tenha agido sem intenção de matar, o que autorizaria a desclassificação (Art. 419 do CPP).
3- Diante, pois, dos indícios da ocorrência do crime imputado ao recorrente, deve ser ele submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas, dentre as quais a ocorrência de legítima defesa (Art. 5°, inciso XXXVIII, “d”, da Constituição da República).
4. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.006881-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/04/2012 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO . LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESDUVIDOSA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECUSO IMPROVIDO.
1. A pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da ocorrência do crime e de sua autoria, bastando que o juiz se convença da materialização de conduta em tese criminosa e dos indícios de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado um crime doloso contra a vida.
2- A prova colhida, seja na fase administrativa (no inquérito policial), seja na fase judicial, não autoriza, como exigido pelo Art. 414, II, do CPP, concluir-se, extreme de dúvida, que o recorrente, ou agiu acobertado pela excludente de ilicitude, a legítima defesa (Art. 25 do CP), ou, ainda, que tenha agido sem intenção de matar, o que autorizaria a desclassificação (Art. 419 do CPP).
3- Diante, pois, dos indícios da ocorrência do crime imputado ao recorrente, deve ser ele submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas, dentre as quais a ocorrência de legítima defesa (Art. 5°, inciso XXXVIII, “d”, da Constituição da República).
4. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.006881-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/04/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
03/04/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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