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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006901-0

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. INDISPONIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §7º, DA LEI Nº 8.429/92. NULIDADE RELATIVA. DECRETAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEQUENOS ATRASOS NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NO COMETIMENTO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. INDISPONIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §7º, DA LEI Nº 8.429/92. NULIDADE RELATIVA. DECRETAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. “Suposta inobservância de formalidade procedimental caracteriza-se como questão de ordem pública, porquanto o sistema processual civil brasileiro impõe a 'indisponibilidade do procedimento', em razão do que a alegação de inobservância de formalidade procedimental é insuscetível de preclusão, uma vez que, na consistente lição de Cândido Rangel Dinamarco, 'só a matéria sujeita à disponibilidade das partes é suscetível de preclusão(,) e não a que diga respeito à ordem pública.' (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 469, nº 633)” (TJPI, ED no AI 2009.0001.002245-0, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21/09/2011). 2. A Lei nº 9.429/92 prevê que seguirá “rito ordinário” (art. 14, caput) a ação principal de improbidade administrativa, assim considerada aquela que tenha como causa de pedir o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, realizado por agente público, e a punição deste nas penas previstas nesta mesma lei, devendo, não obstante, serem observadas as peculiaridades procedimentais previstas no art. 17 da mesma lei. 3. Da leitura do §7º do art. 17, da Lei nº 8.429/92, depreende-se que o juiz, na ação de improbidade administrativa, verificará se a peça inicial encontra-se na “devida forma” (analisando a presença dos pressupostos previstos no seu §6º), e, em caso positivo, “mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (dias)”. 4. A notificação do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, decorre do “especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial”, bem como é um ato próprio da ação de improbidade reputada típica, que tem “caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12)” e que, nestes termos, não se confunde com a mera ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente, pois esta possui “consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais” (STJ - REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010). 5. O STJ já se manifestou no sentido de que a inobservância do contraditório preambular previsto no dispositivo de lei em exame (art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92), acarreta a “nulidade absoluta e insanável do processo, que não se convalida pela não arguição tempestiva, porque afronta ao princípio fundamental da ampla defesa” (STJ - REsp 883795/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 26/03/2008). 6. Mais recentemente, o STJ tem firmado entendimento contrário, perfilhando que a desobediência ao art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa não acarreta a nulidade do processo, mas apenas nulidade relativa, que só será declarada se comprovado o prejuízo para o réu na ação de improbidade, em consagração ao princípio do “pas de nullité sans grief”. Precedentes. 7. No caso em julgamento, o magistrado a quo, ao receber a inicial da ação de improbidade administrativa, deixou de determinar a notificação do réu, ora Apelado, para que apresentasse manifestação escrita, mas, pelo contrário, determinou diretamente sua citação, contudo, este réu, depois de citado, apresentou contestação, respondendo a inicial, porém, sem pugnar nulidade pela ausência de sua notificação para apresentar manifestação escrita, antes de contestar, em contraditório preliminar, razão pela qual reputa-se que tal fato não lhe acarretou qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. MÉRITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEQUENOS ATRASOS NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NO COMETIMENTO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. No caso, é cerne do julgamento o exame da comprovação, ou não, pelo autor, ora Apelante, da conduta ímproba que alega ter sido cometida pelo Apelado, na gestão do Município de Parnaíba-PI, de “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular” (art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92); e de violar “os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”, deixando “de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” (art. 11, caput e IV, da Lei nº 8.429/92). 9. Da análise da documentação carreada aos autos contata-se que, em contrariedade ao alegado pelo Apelante, ao longo do processo, o Apelado não deixou de prestar as contas municipais, como lhe é devido, em que pese, em algumas hipóteses, as tenha apresentado fora dos prazos legais, com atrasos de poucos dias; ademais, não é possível verificar em razão de qual ação ou omissão do Apelado, na condição de gestor municipal, restou comprometido o erário, ou, ainda, em que medida este precisaria ser ressarcido, motivo pelo qual não se vislumbra o cometimento de ato de improbidade administrativa, na hipótese. 10. A mera violação ao princípio da legalidade não é razão suficiente para configurar o cometimento de ato administrativo, pois, se assim fosse, “o acolhimento de qualquer mandado de segurança, impetrado por particular [por exemplo], que pressupõe a ilegalidade do ato atacado, importaria no automático reconhecimento de existência de ato de improbidade, com sujeição da autoridade responsável pelo ato às sanções previstas na Lei nº 8.429/92” (Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. Improbidade Administrativa – requisitos para a tipicidade. Revista Interesse Público 11/81/86. 2011. p. 84). 11. “A ilegalidade por si só não é ato de improbidade administrativa”, “mas o que é causa do ato dessa natureza é a ilegalidade que viola a honestidade, a imparcialidade e a lealdade às instituições” e “entender de forma contrária essa disposição seria ratificar os equívocos cometidos por aqueles que querem fazer coincidir o ato de improbidade com a violação ao princípio da legalidade, fórmula essencialmente tautológica cujo equívoco que encerra não se pretende repisar.” (Mateus Bertoncini. Ato de Improbidade Administrativa – 15 anos da Lei nº 8.429/92. 1ª ed. 2007 p.168). 12. Como entende o STJ, a Lei nº 8.429/92 não se coaduna com a punição de meras irregularidades, pois volta-se ao “combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional” e, assim sendo, “para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10” (STJ - REsp 1322353/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012). 13. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006901-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2013 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recursada em sua integralidade.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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