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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006912-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. DEVER DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, conforme Súmula nº 02 e 06 do TJPI e art. 198 da CF. 2. a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde. 3. ao determinar a concessão de medicamentos e/ou intervenção cirúrgica em pessoas carentes, o Poder Judiciário não comete qualquer ato de violação à separação dos poderes, tampouco desconsidera o princípio da reserva do possível, apenas ordena que sejam respeitados os dispositivos constitucionais garantidores do direito à saúde, posto que esse direito, intimamente ligado ao direito à vida, deve prevalecer sobre os demais. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006912-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2014 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, de modo a manter incólume a decisão ora combatida, para assegurar o fornecimento do medicamento.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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