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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006915-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA EM BURACO DE TAMPA DE BUEIRO DE ESGOTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGESPISA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 37, § 6º, DA CF. SOLIDARIADADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA – PI. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a análise da legitimidade ad causam deve ocorrer com base na “teoria da asserção”, analisando-se os fatos e argumentos levantados na petição inicial. In casu, pela argumentação exposta na exordial, entende-se pela legitimidade passiva da AGESPISA, na medida em que os danos foram causados em decorrência de uma queda em um buraco existente em tampa de esgoto da AGESPISA. 2. A AGESPISA, concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, e integrante da administração indireta do Estado do Piauí, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do art. 373, I, do CPC/73 (vigente quando do proferimento da sentença), ou, em outras palavras, provou o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação da teoria do risco administrativo. 4. E, diante da existência dos pressupostos da aplicabilidade da teoria do risco administrativo, inverte-se o ônus da prova, de modo que caberia à AGESPISA provar a inexistência do fato administrativo, a inexistência do dano, a ausência do nexo causal, ou qualquer outra causa de excludente de responsabilidade. Todavia, a Apelante não se desincumbiu do seu dever de comprovar tais alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC/73. 5. A Prefeitura Municipal de Teresina – PI também é responsável solidariamente, posto que o referido Município tem a obrigação de conservação da malha viária urbana, bem como das calçadas públicas, mantendo-as em condições de utilização com plena segurança pelos usuários. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006915-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e do Reexame Necessário, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; rejeitam a preliminar de ilegitimidade passiva da Agespisa – Água e Esgotos do Piauí S/A; e, no mérito, negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Deixam de condenar em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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