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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006927-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA “RES FURTIVA”. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inversão da posse da “res” subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica. Precedentes do STJ e STF. Com efeito, no caso em exame o roubo efetivamente se consumou posto que houve a inversão da posse da “res” subtraída, ainda que por exíguo período. 2. No entanto, verifico que as provas produzidas nos autos demonstram a ocorrência do crime de roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º c/c § 3º, do Código Penal, eis que para assegurar a detenção da coisa subtraída o acusado desferiu vários golpes de faca na vítima, ocasionando as lesões corporais de natureza grave descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 18), resultando, inclusive, perigo de vida. 3. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.006927-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 08/05/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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