TJPI 2011.0001.006934-4
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS NO CONCURSO. POSTERIOR SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE CARGO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1) O Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de se determinar, liminarmente, a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, pois, segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. 2) No caso em análise, o não preenchimento da vaga para o cargo de Agente operacional de serviços - Especialidade Auxiliar de Serviços Gerais, por conta da desistência da candidata aprovada em 2º lugar, bem como a declaração do ente público acerca da necessidade de uma Auxiliar de serviços Gerais (zeladora/merendeira) para desempenhar suas funções na Unidade Escolar Antonio Deromi Soares (Buriti dos Montes), além da contratação precária de servidor, geram para a impetrante direito líquido e certo à nomeação para o cargo que foi aprovada/classificada em concurso público. Portanto, justo seria a convocação do colocado subsequente, in casu, a autora do presente mandamus. 3) Direito líquido e Certo Configurado 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006934-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/10/2013 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS NO CONCURSO. POSTERIOR SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE CARGO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1) O Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de se determinar, liminarmente, a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, pois, segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. 2) No caso em análise, o não preenchimento da vaga para o cargo de Agente operacional de serviços - Especialidade Auxiliar de Serviços Gerais, por conta da desistência da candidata aprovada em 2º lugar, bem como a declaração do ente público acerca da necessidade de uma Auxiliar de serviços Gerais (zeladora/merendeira) para desempenhar suas funções na Unidade Escolar Antonio Deromi Soares (Buriti dos Montes), além da contratação precária de servidor, geram para a impetrante direito líquido e certo à nomeação para o cargo que foi aprovada/classificada em concurso público. Portanto, justo seria a convocação do colocado subsequente, in casu, a autora do presente mandamus. 3) Direito líquido e Certo Configurado 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006934-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/10/2013 )Decisão
DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e vedação legal à concessão de liminar e, no mérito, também à unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, tornado, portanto, definitiva a liminar deferida às fls. 95/99, nos termos do voto do Relator. Isenta de custas a impetrante, na forma de que dispõe a Lei nº 1050/60, com redação dada pela Lei nº 7510/86. Dispensado de custas honorárias.
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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