TJPI 2011.0001.006937-0
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DE PAD. PRESENÇA DO “FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA”. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, a impetrante é magistrada que teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar por este Egrégio Tribunal e que obteve medida liminar determinando a suspensão do PAD até ulterior deliberação.
2. A medida liminar exige a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração (“fumus boni iuris”) e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial (“periculum in mora”), caso concedida ao final, haja vista que a simples submissão a Processo Administrativo Disciplinar repercute na esfera moral do Servidor, por possuir carga extremamente negativa.
3. Não é razoável à impetrante assumir os riscos de uma possível penalidade, sem que haja anteriormente o controle da legalidade da instauração do processo administrativo.
4. Ocorre “esgotamento” do objeto da ação quando a medida liminar se torna irreversível, o que não verifica no caso, tendo em vista que, caso a segurança seja denegada, o PAD retornará ao seu curso normal, sem qualquer prejuízo ao Poder Público.
5. A decisão liminar, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos.
6. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006937-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/04/2012 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DE PAD. PRESENÇA DO “FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA”. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, a impetrante é magistrada que teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar por este Egrégio Tribunal e que obteve medida liminar determinando a suspensão do PAD até ulterior deliberação.
2. A medida liminar exige a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração (“fumus boni iuris”) e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial (“periculum in mora”), caso concedida ao final, haja vista que a simples submissão a Processo Administrativo Disciplinar repercute na esfera moral do Servidor, por possuir carga extremamente negativa.
3. Não é razoável à impetrante assumir os riscos de uma possível penalidade, sem que haja anteriormente o controle da legalidade da instauração do processo administrativo.
4. Ocorre “esgotamento” do objeto da ação quando a medida liminar se torna irreversível, o que não verifica no caso, tendo em vista que, caso a segurança seja denegada, o PAD retornará ao seu curso normal, sem qualquer prejuízo ao Poder Público.
5. A decisão liminar, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos.
6. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006937-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/04/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na esteira dos votos dos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Relator, e do voto-vista proferido pelo Senhor Desembargador Erivan José da Silva Lopes, em conhecer do Agravo Regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a decisão concessiva de liminar
Data do Julgamento
:
05/04/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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