TJPI 2011.0001.006943-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO JULGADA IMPROCDENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE NOS CONTRATOS DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR ARGUIDA DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À HDI SEGUROS NÃO ADMITIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTUS DAMNI E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTES. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PENSÃO A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE PORCENTO). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Agravo Retido conhecido, mas improvido, haja vista que descabe denunciação à lide nos contratos de consumo.
II- Preliminar de sentença ultra petita rejeitada, vez que não há a falha de congruência apontada, seja porque a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia é consectário legal do ato ilícito que importe em morte, nos termos do art. 948, I, do CC, seja porque a argumentação declinada na inicial permite a integração das lacunas do pedido condenatório.
III- Denunciação da lide à HDI Seguros S/A não merece ser admitida, seja por vedação legal (art. 88, da Lei nº. 8.078/90), seja por vilipendiar a cláusula da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
IV- No que pertine à responsabilidade civil, tem-se o eventus damni (decorrente do óbito da vítima) e o nexo de causalidade (acidente rodoviário do veículo Guanabara) estão evidentes. Ao contrário, a presença fortuita de animal na pista não foi demonstrada, de modo que a responsabilidade civil por ato ilícito se impõe, nos termos dos arts. 927 e seguintes do CC/02.
V- Embora em parte, assiste razão à Apelante no tocante aos danos materiais, pois o valor condenatório de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) não está escorado em qual motivação jurídica, não podendo ser imposto ao talante do Magistrado, sob pena de arbitrariedade e de quebra do dever de fundamentação dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF).
VI- Assim, apesar de serem devidos, em virtude da regra da reparação integral, os danos materiais devem ser apurados em sede de liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E, do CPC, devendo as Apeladas provar o lucro médio percebido pelo de cujus com a venda de sal (pacotes).
VII- Deve ser acolhida a pretensão recursal quanto ao valor dos alimentos devidos às Apeladas, tendo em vista que a pensão deve corresponder a 2/3 do salário mínimo da vítima, pois, o 1/3 (um terço) remanescente presume-se despesa para sustento próprio, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VIII- Contagem dos juros de mora deve ser feita “a partir da citação do réu” , pois, nas hipóteses de responsabilidade contratual (contrato de transporte de passageiros), os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais, mesmo que ilíquida ou submetida à liquidação por artigos, fluem a partir da citação válida, conforme art. 405, do CC/02: “contam-se os juros de mora desde a citação válida.”
IX- Por outro turno, não se vislumbra fixação excessiva dos honorários advocatícios, visto que o causídico foi zeloso, tendo cuidado e interesse no andamento processual e praticando tempestivamente os atos que lhe competiam (art. 20, §3º, “a”, do CPC); o lugar da prestação dos serviços advocatícios (Comarca de Parnaíba-PI) dista 722km (BR-222) do local do acidente, dificultando, por óbvio, a coleta de elementos probatórios (art. 20, §3º, “b”, do CPC); e a natureza e a importância da causa é extremamente relevante, se não para a viação Apelante, mas para as Apeladas, que perderam o cônjuge e o genitor, respectivamente, de modo que a pretensão indenizatória talvez seja a principal via (senão a única) de composição civil da perda suportada, reclamando especial atenção e tempo do patrono na condução da ação (art. 20, §3º, “c”, CPC), razão porque não há dificuldade alguma em manter os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
X- Por conseguinte, não há falar em tutela antecipada deferida de ofício, porque houve requerimento expresso, além de não se vislumbrar qualquer nulidade na sua concessão na própria sentença, que, por ser ato judicial amparado em cognição aprofundada, possibilita a impressão de imediata executividade, seja por meio de medidas coercitivas, seja por antecipação de tutela.
XI- Apelação Cível conhecida para rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente, para determinar a liquidação dos danos materiais por artigos, assim como fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação válida e limitar a pensão a 2/3 (dois terços) do salário mínimo.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006943-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO JULGADA IMPROCDENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE NOS CONTRATOS DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR ARGUIDA DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À HDI SEGUROS NÃO ADMITIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTUS DAMNI E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTES. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PENSÃO A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE PORCENTO). MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Agravo Retido conhecido, mas improvido, haja vista que descabe denunciação à lide nos contratos de consumo.
II- Preliminar de sentença ultra petita rejeitada, vez que não há a falha de congruência apontada, seja porque a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia é consectário legal do ato ilícito que importe em morte, nos termos do art. 948, I, do CC, seja porque a argumentação declinada na inicial permite a integração das lacunas do pedido condenatório.
III- Denunciação da lide à HDI Seguros S/A não merece ser admitida, seja por vedação legal (art. 88, da Lei nº. 8.078/90), seja por vilipendiar a cláusula da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
IV- No que pertine à responsabilidade civil, tem-se o eventus damni (decorrente do óbito da vítima) e o nexo de causalidade (acidente rodoviário do veículo Guanabara) estão evidentes. Ao contrário, a presença fortuita de animal na pista não foi demonstrada, de modo que a responsabilidade civil por ato ilícito se impõe, nos termos dos arts. 927 e seguintes do CC/02.
V- Embora em parte, assiste razão à Apelante no tocante aos danos materiais, pois o valor condenatório de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) não está escorado em qual motivação jurídica, não podendo ser imposto ao talante do Magistrado, sob pena de arbitrariedade e de quebra do dever de fundamentação dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF).
VI- Assim, apesar de serem devidos, em virtude da regra da reparação integral, os danos materiais devem ser apurados em sede de liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E, do CPC, devendo as Apeladas provar o lucro médio percebido pelo de cujus com a venda de sal (pacotes).
VII- Deve ser acolhida a pretensão recursal quanto ao valor dos alimentos devidos às Apeladas, tendo em vista que a pensão deve corresponder a 2/3 do salário mínimo da vítima, pois, o 1/3 (um terço) remanescente presume-se despesa para sustento próprio, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VIII- Contagem dos juros de mora deve ser feita “a partir da citação do réu” , pois, nas hipóteses de responsabilidade contratual (contrato de transporte de passageiros), os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais, mesmo que ilíquida ou submetida à liquidação por artigos, fluem a partir da citação válida, conforme art. 405, do CC/02: “contam-se os juros de mora desde a citação válida.”
IX- Por outro turno, não se vislumbra fixação excessiva dos honorários advocatícios, visto que o causídico foi zeloso, tendo cuidado e interesse no andamento processual e praticando tempestivamente os atos que lhe competiam (art. 20, §3º, “a”, do CPC); o lugar da prestação dos serviços advocatícios (Comarca de Parnaíba-PI) dista 722km (BR-222) do local do acidente, dificultando, por óbvio, a coleta de elementos probatórios (art. 20, §3º, “b”, do CPC); e a natureza e a importância da causa é extremamente relevante, se não para a viação Apelante, mas para as Apeladas, que perderam o cônjuge e o genitor, respectivamente, de modo que a pretensão indenizatória talvez seja a principal via (senão a única) de composição civil da perda suportada, reclamando especial atenção e tempo do patrono na condução da ação (art. 20, §3º, “c”, CPC), razão porque não há dificuldade alguma em manter os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
X- Por conseguinte, não há falar em tutela antecipada deferida de ofício, porque houve requerimento expresso, além de não se vislumbrar qualquer nulidade na sua concessão na própria sentença, que, por ser ato judicial amparado em cognição aprofundada, possibilita a impressão de imediata executividade, seja por meio de medidas coercitivas, seja por antecipação de tutela.
XI- Apelação Cível conhecida para rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente, para determinar a liquidação dos danos materiais por artigos, assim como fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação válida e limitar a pensão a 2/3 (dois terços) do salário mínimo.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006943-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER DO AGRAVO RETIDO, por ter sido reiterado nas razões de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, ante a vedação à denunciação da lide em relações de consumo; CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender os pré-requisitos dos arts. 513 e 515, do CPC, REJEITAR a PRELIMINAR de sentença ultra petita, e, no MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para DETERMINAR a liquidação dos danos materiais por artigos, assim como FIXAR o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação válida e LIMITAR a pensão a 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho