TJPI 2011.0001.006955-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLAMTA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE TODO O OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de ilegitimidade passiva não apreciada nesta 2ª Instância, vez que não foi objeto de análise pela decisão interlocutória ora recorrida.
II- Preliminar de vedação de liminar que esgote todo o objeto da ação afastada, vez que a hipótese em discussão não se enquadra em nenhuma das situações arrimadas nos diplomas legais, que impõem a mitigação do poder geral de cautela jurisdicional, pois cinge-se em determinar o custeio de procedimento cirúrgico e de prótese imprescindíveis à promoção e/ou recuperação da saúde do Agravado, de forma que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não é amofinada pelas restrições legais.
III- Tem-se, in casu, que das alegações vertidas na inicial da demanda, quanto dos fundamentos da decisão recorrida, embasada nos documentos acostados na origem, o Agravado preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pois, seu pleito se mostra verossímil e, certamente, deve ter sido demonstrado por prova inequívoca, como atestado pelo Juiz a quo na decisão recorrida, ao ressaltar o parecer expedido pelo especialista do NATEM.
IV- Logo, diante da necessidade de se tutelar o bem jurídico mais precioso que possuímos, que é a integridade e a dignidade da vida humana, a tutela antecipada foi corretamente deferida, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Entendimento jurisprudencial dominante.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006955-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLAMTA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE TODO O OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de ilegitimidade passiva não apreciada nesta 2ª Instância, vez que não foi objeto de análise pela decisão interlocutória ora recorrida.
II- Preliminar de vedação de liminar que esgote todo o objeto da ação afastada, vez que a hipótese em discussão não se enquadra em nenhuma das situações arrimadas nos diplomas legais, que impõem a mitigação do poder geral de cautela jurisdicional, pois cinge-se em determinar o custeio de procedimento cirúrgico e de prótese imprescindíveis à promoção e/ou recuperação da saúde do Agravado, de forma que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não é amofinada pelas restrições legais.
III- Tem-se, in casu, que das alegações vertidas na inicial da demanda, quanto dos fundamentos da decisão recorrida, embasada nos documentos acostados na origem, o Agravado preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pois, seu pleito se mostra verossímil e, certamente, deve ter sido demonstrado por prova inequívoca, como atestado pelo Juiz a quo na decisão recorrida, ao ressaltar o parecer expedido pelo especialista do NATEM.
IV- Logo, diante da necessidade de se tutelar o bem jurídico mais precioso que possuímos, que é a integridade e a dignidade da vida humana, a tutela antecipada foi corretamente deferida, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Entendimento jurisprudencial dominante.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006955-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, em não conhecer a preliminar de ilegitimidade passiva do PLAMTA, vez que não foi objeto de análise pela decisão interlocutória, rejeitando a preliminar de vedação de liminar que esgote todo o objeto da Ação, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 54/60). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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