main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006956-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABUILIDADE OBJETIVA.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com direito à reparação do dano, em consonância com a jurisprudência do STJ. A responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ex vi do art. 14, do CDC. 2. No mesmo sentido, a Convenção Internacional de Varsóvia, que trata do transporte aéreo internacional, prevê que a responsabilidade civil do transportador é subjetiva. Situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à responsabilidade. Danos morais configurados. Sentença reformada em parte. 3. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006956-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )
Decisão
DECISÂO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para, reformar, em parte, a sentença recorrida para majorar o valor da indenização, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo o restante do corpo da sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão