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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006958-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO E O MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MUDANÇA DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. 1. No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 103 do CPC, é salutar esclarecer que não é exigida a identidade absoluta entre as demandas. Dividindo-se a causa de pedir em próxima e remota e o pedido em mediato ou imediato, exige-se apenas conexão parcial entre esses elementos, seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos. Não há razão, portanto, para acolher o pedido de nulidade da sentença. 2. O provimento de cargo público, sem a realização do devido concurso público, viola o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a qual proíbe transposições, migrações, equiparações, ou reenquadramentos de servidores públicos, a qualquer título, sem a realização de prévio concurso público para o preenchimento do cargo. 3. Diante da impossibilidade de se reconhecer o direito da apelante ao cargo público, deve o apelado arcar apenas com os encargos financeiros durante o período em que o serviço foi prestado 4. Preliminar rejeitada. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006958-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
Decisão
APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.0001.006958-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: BOCAINA/ VARA ÚNICA APELANTE: ANTÔNIA AMÉLIA DE SOUSA ADVOGADA: MARY BARROS BEZERRA MACHADO APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ - PI ADVOGADO: ANTÔNIO DE SOUSA CAVALCANTE RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO E O MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MUDANÇA DE CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. 1. No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 103 do CPC, é salutar esclarecer que não é exigida a identidade absoluta entre as demandas. Dividindo-se a causa de pedir em próxima e remota e o pedido em mediato ou imediato, exige-se apenas conexão parcial entre esses elementos, seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos. Não há razão, portanto, para acolher o pedido de nulidade da sentença. 2. O provimento de cargo público, sem a realização do devido concurso público, viola o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a qual proíbe transposições, migrações, equiparações, ou reenquadramentos de servidores públicos, a qualquer título, sem a realização de prévio concurso público para o preenchimento do cargo. 3. Diante da impossibilidade de se reconhecer o direito da apelante ao cargo público, deve o apelado arcar apenas com os encargos financeiros durante o período em que o serviço foi prestado 4. Preliminar rejeitada. 5. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, conhecer da apelação cível, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade, bem como rejeitar a preliminar apresentada pela parte apelada, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo totalmente a sentença de primeira instância.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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